Constituinte Específica: juristas dão opinião...

Quarta Feira, 26 de Junho de 2013
O advogado Luís Roberto Barroso substituirá Carlos Ayres Britto

O advogado Luís Roberto Barroso substituirá Carlos Ayres Britto, hoje no STF: contra a Constituinte Específica ( ou exclusiva )



A presidente Dilma Rousseff propôs na segunda (24/06/2013) aos 27 governadores e aos 26 prefeitos de capitais a adoção de cinco pactos nacionais (por responsabilidade fiscal, reforma política, saúde, transporte, e educação).
Em relação à reforma política, a presidente defendeu a proposta de convocação de um plebiscito para que o eleitorado decida sobre um processo constituinte exclusivo destinado a fazer a reforma política.
Tanto a matéria quanto a proposta são recorrentes no cenário brasileiro, o jurista Luís Roberto Barroso que tomará posse como Ministro do Supremo Tribunal Federal em 26/06/2013 em entrevista ao portal Migalhas se manifestou, em meados de 2011, contrário à proposta semelhante afirmando que não seria possível uma assembleia constituinte parcial. Barroso considera que a teoria constitucional não conseguiria explicar isso, pois, segundo ele, a ideia de poder constituinte é de poder soberano e não deve seu fundamento de legitimidade a nenhuma outra força que não a si próprio e a soberania popular que o impulsionou, em suas palavras: “[N]inguém poderia fixar uma agenda previamente ao poder constituinte”.
A Folha de São Paulo, em sua seção “Tendências/Debates” no dia 04 de setembro de 2010 trouxe as opiniões dos juristas Claudio Gonçalves Couto (a favor) e José Afonso da Silva (contra) a Assembleia Constituinte Exclusiva, veja abaixo:
“TENDÊNCIAS/DEBATES (publicado originalmente na Folha de São Paulo, no dia 04/09/2010)
Deve ser convocada Assembleia Constituinte exclusiva para implementar a reforma política?
 A favor:
Alarmismo infundado
CLÁUDIO GONÇALVES COUTO, cientista político, é professor do Departamento de Gestão Pública da Fundação Getulio Vargas (SP).
Em 22 anos, a Constituição brasileira sofreu nada menos do que 72 emendas – 62 pelo rito ordinário e seis no processo revisional de 1994 -, com uma média de 3,3 emendas por ano.
Essa taxa de emendamento coloca o Brasil muito à frente dos demais países latino-americanos, excetuado o México, que, por também ter uma Constituição bastante pormenorizada e ter tido durante sete décadas um partido de Estado no poder, precisou e conseguiu modificar bastante sua lei fundamental.
A diferença fundamental é que, enquanto a maior parte das modificações da Carta mexicana se deu sob o governo autoritário do PRI, o emendamento frenético da Constituição brasileira iniciou-se em contexto democrático – nos anos FHC.
Portanto, como nossa Constituição já vem sendo bastante modificada, não se pode ver a atual proposta – de uma Constituinte exclusiva para promover a reforma política – como um instrumento poderosíssimo, único capaz de reformar a Carta, que, de outra forma, permaneceria intocada. Tal constatação permite relativizar as posições tanto dos defensores da Constituinte exclusiva como de seus detratores: ela nem é uma saída milagrosa para a emperrada reforma política nem um instrumento “chavista” de subversão do Estado democrático de Direito e de aniquilação da oposição.
Supor o risco do chavismo (ou do “priismo”) implica admitir que o Brasil se encontra numa conflagração política generalizada, em que as instituições capazes de impor limites ao poder governamental já não operam mais.
Mas o que verificamos no país, hoje, é exatamente o oposto disso, pois nossas instituições democráticas ganham cada vez maior solidez: o Judiciário opera diligentemente para opor limites ao abuso do poder (inclusive cassando as candidaturas dos “fichas-sujas”); nenhum presidente governa sem construir amplas coalizões partidárias no Congresso, para o que se faz necessário abrir mão de eventuais posições extremadas.
Os entes federativos dispõem de autonomia para funcionar e a disputa eleitoral nos Estados e municípios não obedece a uma lógica nacional, gerando grande descentralização do poder partidário; a oposição é eleitoralmente competitiva, mesmo quando comete erros crassos numa campanha, ensejando sua própria derrota.
A mídia atua livremente de forma crítica aos diferentes governos, sem que lhe sejam impostas restrições de forma sistemática (apesar das censuras impostas monocraticamente por um ou outro juiz). Ou seja, nada no Brasil se assemelha ao que se verifica na Venezuela, ou mesmo no México dos tempos do PRI. Quem aponta no sentido contrário o faz não baseado em fatos, mas em conjecturas que são caricaturas teóricas do Brasil atual.
Assim, uma eventual Constituinte exclusiva poderia ser convocada com base num mandato bastante restrito, delimitando-se de forma precisa os títulos, capítulos e mesmo temas da Carta que podem ou não ser objeto de modificação.
Um quorum qualificado similar ao hoje exigido para emendas constitucionais seria recomendável, como forma de assegurar a aprovação apenas de propostas minimamente consensuais – evitando a imposição unilateral de preferências idiossincráticas.
A necessidade da exclusividade de tal Constituinte decorre da percepção de que reformas políticas não ocorrerão pelas mãos dos próprios políticos. Portanto, seria necessário também interditar aos constituintes a disputa de mandatos eletivos durante um longo período, para desestimular que a Constituinte se tornasse um trampolim carreirista.
A questão é saber se, mesmo assim, a reforma política sairá”.
“TENDÊNCIAS/DEBATES (publicado originalmente na Folha de São Paulo, no dia 04/09/2010)
Deve ser convocada Assembleia Constituinte exclusiva para implementar a reforma política?
Contra:
Assembleia Constituinte ilegítima
JOSÉ AFONSO DA SILVA, advogado constitucionalista, é professor aposentado da Faculdade de Direito da USP e autor de “Curso de Direito Constitucional Positivo”, entre outras obras. Foi secretário da Segurança Pública (governo Mário Covas).
Volta e meia aparece alguém com a ideia de convocar uma Assembleia Constituinte sem que nem para quê. Agora, quer-se uma Constituinte para fazer as reformas políticas que o Congresso Nacional não realiza, reformas sobre as quais nem sequer existe consenso.
O raciocínio é este: se o Congresso não faz, convoquemos uma Assembleia Constituinte para fazer. Pena que tenha sido a candidata Marina Silva a reinventar essa história, reafirmada nesta Folha (28/ 8, “Candidatos discutem nova Constituinte”, Poder): “Propus uma Constituinte exclusiva para que possamos realizar as reformas.
Esta é a única forma de sairmos desse processo vicioso para um processo virtuoso”.
Que processo vicioso é esse, ela não disse. Será o fato de o Congresso não votar as reformas? E quem garante que a dita Assembleia exclusiva o fará? A ilustre candidata, sempre tão lúcida, não percebeu que uma tal Assembleia, se for mesmo Constituinte, não se limitará aos propósitos de sua convocação.
Se é exclusiva, não ficará adstrita às precondições e do desejo de destruí-la de sua convocação. Ela só vai servir aos interesses dos conservadores que nunca aceitaram a Constituição de 1988 e sempre estão engendrando algum meio para desfazer as conquistas populares que ela acolheu.
Não existe Assembleia Constituinte desvinculada do poder constituinte originário, que é o poder supremo que o povo tem de dar-se uma Constituição; energia capaz de organizar política e juridicamente a nação, por meio de Constituição.
Quando surge uma situação constituinte – ou seja, situação que reclama a criação de nova Constituição, que consagre nova ideia de direito, como ocorreu no Brasil no início dos anos 80, o espírito do povo se transmuda em vontade social e reivindica a retomada do seu direito fundamental primeiro, qual seja, o de se manifestar sobre o modo de existência política da nação pelo exercício do poder constituinte originário.
Sem uma ruptura da ordenação constitucional existente, não há o pressuposto essencial para a convocação de Constituinte alguma, exclusiva ou não. Quando existe uma Constituição legítima, como a Constituição de 1988, a ideia de convocar Constituinte não passa de jogo dos interesses contrariados por ela e do desejo de destruí-la.
O poder constituinte originário inseriu na Constituição os modos pelos quais ela poderia ser modificada: o processo de revisão (no art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), realizado e esgotado, e o processo de emendas (art. 60 da Constituição).
Este, hoje, é o único meio legítimo para reformar a Constituição. Fora dele é fraude, porque aí se prevê simples competência para modificar a Constituição existente, competência delegada exclusivamente ao Congresso Nacional pelo poder constituinte originário, que não o autorizou a transferi-la a outra entidade. Se o fizer, comete inconstitucionalidade insanável.
A Colômbia, em 1977, convocou Assembleia exclusiva para a reforma de sua Constituição, que também disciplinava, por outra forma, o processo de alterações formais. O ato de convocação daquela Assembleia foi declarado inconstitucional pela Sala Constitucional da então Corte Suprema colombiana. Essa é a solução que também se espera do Supremo Tribunal Federal, caso se efetive a convocação que as duas candidatas à Presidência da República suscitam”.





Fonte: Portal Atualidades do direito
imagem de JB

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