STJ: Neta do ex-presidente Médici não tem direito de dividir herança

Quinta, 27 de Junho de 2013

JP24378.5
A maioria dos ministros da Quarta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) não reconheceu o direito de Cláudia Candal Médici, neta do ex-presidente Emílio Garrastazu Médici, a dividir a herança de sua avó, Scylla Médici, com Roberto, seu pai, e os herdeiros de Sérgio, seu tio, morto em 2008.

O julgamento pelo colegiado foi interrompido no último dia 23 de abril por pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão. O relator do caso, ministro Raul Araújo, havia reconhecido os direitos de Cláudia, relativamente aos bens da falecida, entendendo que a adoção por escritura pública, realizada pelo general Médici e sua esposa, seguindo o Código Civil de 1916, foi plenamente válida. Com a adoção, Cláudia passou a ter direito à pensão militar deixada pelo avô.  Raul Araújo destacou que a nova ordem constitucional, sem fazer nenhuma ressalva quanto a situações preexistentes, desfez a diferenciação que antes havia entre filhos legítimos, legitimados e adotados, possuindo todos, doravante, direitos iguais, inclusive sucessórios.


Entenda o caso
Cláudia fez pedido de habilitação nos autos dos inventários dos bens deixados pelo ex-presidente, falecido em outubro de 1985, e também pela avó, falecida em fevereiro de 2003. O fundamento do pedido de habilitação era a escritura pública de adoção datada de fevereiro de 1984, realizada pelos falecidos, que eram avós biológicos da adotada, já maior de idade à época.
O juízo no qual tramita o inventário deferiu o pedido de habilitação apenas quanto aos bens deixados pela avó, indeferindo o pedido quanto aos bens do ex-presidente Médici, sobrevindo recurso interposto por Sérgio Nogueira Médici, filho biológico dos falecidos.
O TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) excluiu a adotada da sucessão da adotante. “Não se pode admitir o efeito de legitimação para suceder pretendido, pela razão única de que se, por um lado, na vigência da Constituição da República e do novo Código Civil, não pode haver discriminação entre filhos biológicos ou adotivos, por outro, avós não podem adotar netos nem se pode admitir adoção com finalidade meramente previdenciária”, decidiu o TJ-RJ.
Retroatividade máxima
Segundo o ministro Salomão, transformar a chamada “adoção simples” de pessoa maior de idade, realizada por mera escritura pública e com nítida aparência contratual, em adoção plena, não significa simplesmente apanhar os efeitos futuros relativos ao direito sucessório.
“Em verdade, significa alterar a própria essência do título, perfeito e acabado por ocasião de sua feitura, agregando-se-lhe novos e imprevisíveis efeitos, o que configura, na minha percepção, a chamada retroatividade máxima, não prevista expressamente pela Constituição para o caso”, afirmou Salomão.
O ministro destacou ainda que a adoção por avós de neto maior de idade, no sistema do Código Civil de 1916, sem que houvesse a constatação de estado de filiação de fato, em princípio, não satisfazia nenhum propósito legítimo, notadamente quando o adotante, como no caso, possuía filhos biológicos.
“Ou seja, não há outra explicação lógica para a adoção cartorária como a ora em exame, entre avós (com filhos biológicos) e neta maior de idade, senão a de que foi levada a efeito para fins exclusivamente previdenciários”, afirmou o ministro Salomão.





Fonte: Última instância

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