STJ afasta ocorrência de plágio em obras baseadas em idéias e temas análogos

22/05/13


Divulgação da minissérie "Aquarela do Brasil", veiculada em 2000 pela TV GloboFoto: Reprodução
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial (REsp 1189692) interposto pelo autor de novelas Lauro César Muniz e reformou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que o condenou pela suposta prática de plágio em minissérie de televisão.

Informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ explanam que a corte superior entendeu que não ocorre violação de direitos autorais se uma obra contém uma mesma idéia ou o mesmo tema de outra obra já produzida.

Caso – A escritora Eliane Ganem ajuizou ação em face de Lauro César Muniz, argumentando que o roteiro da minissérie “Aquarela do Brasil” foi produzido com base em argumento original que escreveu e entregou, alguns anos antes, em diversas emissoras de televisão do país.

Tanto a obra de Ganem como a de Lauro César Muniz foram denominadas “Aquarela do Brasil” – o trabalho da escritora foi registrado na Biblioteca Nacional em 1996 e narrava a história de uma jovem atriz em ascensão profissional; a minissérie, por sua vez, foi veiculada pela TV Globo em 2000 e trazia em seu enredo a história de uma jovem humilde, da década de 40, que virou estrela do rádio após um concurso.

A escritora citou a simetria de personagens e da trama para defender seus direitos. Lauro César Muniz, de outro modo, destacou que história sobre moças pobres que se tornam estrelas seria “banal e carece de ineditismo”.

Laudo pericial classificou as duas obras como “inéditas” e afastou a existência de semelhanças que configurassem eventuais lesões a direitos autorais. O laudo entendeu que ambos os autores criaram obras únicas, partindo de um período comum.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância, todavia, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento a apelação cível interposta pela escritora e reconheceu a semelhança temática entre as duas histórias. O TJ/RJ condenou o autor de televisão a indenizar a escritora em razão de plágio.

STJ – O recurso especial apreciado pela corte superior, num primeiro momento, teve seguimento negado em razão da falta de comprovação do recolhimento de preparo recursal e da taxa de porte de remessa e retorno dos autos. A decisão, no entanto, foi reformada.

Ao apreciar o mérito do apelo, o relator da matéria, ministro Luis Felipe Salomão, dissociou os conceitos de “obras” e de “idéias”. O magistrado esclareceu que, no seu entendimento, podem haver obras distintas que partem de um núcleo idêntico e se individualizam em conformidade com a ótica e estética de cada criador/autor.

Fundamentou o ministro: “É pacífico que o direito autoral protege apenas uma obra, caracterizada a sua exteriorização sob determinada forma, não a ideia em si nem um tema determinado. Sendo assim, é plenamente possível a coexistência, a meu juízo, sem violação de direitos autorais, de obras semelhantes”.

A decisão da Quarta Turma do STJ restabelece a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente a ação – afastando, desta forma, a ocorrência de plágios e violações de direitos autorais. 




Fonte: Fato Notório

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