TRF-1: Estudante que não fez Enade tem direito ao diploma

Sábado, 11 de Maio de 2013



Estudante não realizou exame por estar fora do paísFoto: Reprodução
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu a universitário o direito de ter seu diploma entregue mesmo sem ter participado do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes. Com a decisão a Sexta Turma negou provimento à apelação da universidade.

Caso – Aluno de Engenharia Mecânica interpôs mandado de segurança em face da Universidade Federal de Itajubá (Unifei) pleiteando a entrega de seu diploma mesmo sem realizar o Enade
O estudante não teria realizado o exame, pois estava fora do país em intercâmbio para aprimoramento da língua inglesa. Segundo o aluno, a ausência no exame não poderia prejudicar sua formatura no curso.
O juiz da Primeira Vara da Subseção Judiciária de Pouso Alegre (MG) concedeu o MS ao universitário, determinado a expedição e registro do diploma, assim como a colação de grau do aluno.
A Unifei recorreu ao TRF-1 afirmando que o Enade é componente curricular obrigatório, ressaltando que a prova é organizada pelo governo federal para aferir o desempenho dos estudantes para a manutenção do padrão de qualidade das graduações. 
De acordo com a universidade, a expedição e o registro do diploma não seriam obrigatoriamente sem que o aluno fosse dispensado oficial de participar do exame.
Decisão – O desembargador da Justiça Federal relator do processo, Jirair Aram Meguerian, salientou primeiramente que a Lei 10.861/2004 instituiu o direito e o dever de o aluno de prestar o exame de qualificação, porém, entendeu estar correto o aluno, ponderando: “[...] observo que o impetrante possui uma justificativa plausível para deixar de realizar o Enade, pois se encontrava no exterior para aprimorar o idioma inglês, que certamente será necessário ao exercício de sua profissão, ligada a tecnologias advindas de vários países”.
Meguerian salientou que o objetivo do Enade é avaliar a qualidade do ensino superior, e não dos discentes, o que significa que a ausência de um estudante, dentre milhares, não causará prejuízo significativo à validade do exame.
Concluiu o julgador: “noutra parte, tendo colado grau, independentemente de sua participação no Enade, em abril de 2009, por força de medida judicial liminar confirmada por sentença, a desconstituição de uma situação de fato consolidada acarretaria prejuízo desproporcional ao Impetrante, inserido no mercado de trabalho há anos, motivo pelo qual a manutenção da sentença que concedeu a segurança, também por esse motivo, é a solução adequada ao caso”.






Fonte: Fato Notório

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