TRF-4 condena colunista por praticar e incitar discriminação contra índios

Sexta Feira, 17 de Maio de 2013



O texto do colunista foi publicado em 2008Foto: CNJ
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou colunista por praticar e incitar discriminação ou o preconceito aos indígenas. Decisão confirmou sentença de primeiro grau.
Caso – O colunista do Jornal NH, de Novo Hamburgo (RS), Ivar Paulo Hartmann, foi denunciado pelo Ministério Público Federal por praticar, induzir ou incitar a discriminação ou o preconceito aos indígenas. A denúncia ocorreu após Hartmann publicar artigo que tratava de reserva indígena Raposa Terra do Sol, situada em Roraima, que ocupa 8% do território do estado.
No texto “Raposa do sol e outras raposas”, publicado em outubro de 2008, o colunista discriminava e ofendia os índios, com trechos como: “no Brasil de hoje, as tribos remanescentes são compostas por indivíduos semi-civilizados, sujos, ignorantes e vagabundos, vivendo das benesses do poder branco (...)”.
No artigo, o escritor sustentou que os índios seriam manipulados por estrangeiros, que seriam as “outras raposas” apontadas no título, e o Brasil acabaria por perder parte de seu território, já que de acordo com o colunista os índios seriam fracos e facilmente domináveis pelos brancos, no caso integrantes americanos e europeus de ONGs.
Em sede de primeiro grau Hartmann foi condenado a prestar dois anos de serviços comunitários e pagar 24 salários mínimos de multa, que será destinada à Comunidade Indígena Kaingang de São Leopoldo (RS).
Hartmann recorreu ao TRF-4 alegando que não teve intenção de macular a honra dos indígenas nem de promover qualquer atitude racista ou preconceituosa, sustentando que sua intenção teria sido “dar um grito de alerta ao povo brasileiro para os desmandos e desatinos do governo”.
Decisão – A juíza federal convocada, relatora do processo, Salise Monteiro Sanchotene, ao manter integralmente a sentença afirmou que, “a tutela à liberdade de expressão não deve incentivar a intolerância racial e a violência, que comprometem o princípio da igualdade de todos perante a lei”. 
A magistrada frisou que as declarações do colunista representam ilícito penal e finalizou, fundamentando sua decisão, que: “está comprovado que o réu agiu com dolo, tendo plena consciência de que estava praticando e induzindo o seu leitor a praticar discriminação contra indígenas com o intento de privá-los de direitos na demarcação de terras, defendendo a superioridade inata do ‘branco brasileiro’”.
Matéria referente ao processo (ACR 0004943-15.2009.404.7108/TRF).





Fonte: www.fatonotorio.com.br

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