TJ-SP: Concurso Para Juiz Continua Suspenso...

Segunda Feira, 18 de Junho de 2012



Relator entende que o tribunal não demonstrou a legalidade dos procedimentos

No despacho em que indeferiu a liminar pedida pelo Estado de São Paulo para que fossem nomeados e empossados os 70 candidatos aprovados no concurso do Tribunal de Justiça estadual, o ministro Joaquim Barbosa deixou claro que não ficou convencido da regularidade dos procedimentos do TJ-SP naquele certame (*).
Eis o que afirma a respeito o relator, em despacho firmado no último dia 11/6:
“Entendo que não está suficiente e inequivocamente demonstrada a legalidade das medidas adotadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na condução da quarta fase do Concurso Público para Ingresso na Magistratura daquele Estado, em especial por ser reconhecida, pela própria Comissão Examinadora, a realização de entrevista pessoal e secreta com cada candidato em momento anterior à divulgação das notas das provas orais, bem como a abertura dos envelopes com as notas das provas orais em sessão secreta”.
Sobre a hipótese de cassar a decisão do Conselho Nacional de Justiça –que suspendeu o concurso– para permitir que os candidatos aprovados comecem a atuar como magistrados antes da decisão final do procedimento no CNJ, eis o que afirma o relator:
“Entendo que o periculum in mora é inverso, na medida em que não se afigura recomendável permitir que setenta candidatos sejam nomeados, tomem posse e entrem em exercício antes que sejam dirimidas quaisquer dúvidas acerca da legalidade do concurso de que participaram. Não obstante seja compreensível o esforço do impetrante em demonstrar a situação delicada em que se encontra a magistratura no Estado de São Paulo, não se pode olvidar que o exercício da função judicante deve ser revestida de segurança e de legitimidade, atributos que deixam de subsistir quando é colocada em dúvida a realização do concurso de que participaram os juízes eventualmente empossados”.
O CNJ informou ao relator que, por maioria, ratificou a liminar que suspendeu o concurso com base nos fundamentos resumidos a seguir:
(a) a entrevista realizada com cada candidato se trata de fase não prevista na Resolução 75/2009 do CNJ, cujos elementos nela colhidos poderiam influenciar a atribuição das notas do exame oral, o que é suficiente para justificar a suspensão do certame;
(b) a diferença no prazo de antecedência no sorteio dos pontos para a prova oral implicou ofensa ao princípio da isonomia;
(c) “a posse dos aprovados pode ser mais gravosa e gerar enormes contratempos a eles próprios, pois, se o Conselho vier a anular a fase da prova oral – e, por consequência, a posse – os candidatos empossados terão rescindido seu vínculo profissional anterior e poderão não conseguir retornar a ele”;
e, por fim,
(d) a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que todos os interessados na possível anulação do certame devem ser intimados para se manifestarem no PCA.
Reservando-se o direito a uma análise mais detida do caso no julgamento do mérito, o ministro Joaquim Barbosa determinou requisição ao CNJ do inteiro teor da decisão colegiada. Determinou, ainda, que o Estado de São Paulo promova, no prazo de dez dias, a citação de todos os candidatos interessados no mandado de segurança, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.

(*) MS 31372



Leia também:

http://tomoliveirapromotor.blogspot.com.br/2012/05/respeito-da-suspensao-do-concurso-para.html





Fonte: Blog do Fred
extraído na íntegra

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