TJ do Rio Condena Universal Music a Indenizar os Integrantes do Extinto " Jongo Trio "





















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TJRJ condena Universal Music por negar créditos aos integrantes do extinto Jongo Trio.

Os desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenaram a Universal Music a pagar R$ 15 mil, por danos morais, para os integrantes do extinto Jongo Trio.  O Jongo Trio participou, em 1965, do show “2 na Bossa”, liderado por Elis Regina e Jayr Rodrigues, no Teatro Paramount, em São Paulo. O espetáculo deu origem a long play (LP) e Compact Disc (CD) pela gravadora Phillips. Até hoje as mídias são comercializadas sem os devidos créditos ao conjunto musical.
 Em sua defesa, os integrantes do Jongo Trio disseram que sua participação no show foi além de um mero acompanhamento musical, pois também eram atração principal, uma vez que eram intérpretes já reconhecidos na música popular brasileira. Eles afirmaram que foram lançados ao anonimato e ao ostracismo, diante da falta de divulgação e pagamento dos créditos relacionados à gravação do show.
 Na ação indenizatória, os integrantes do grupo disseram que possuiriam direitos conexos, que podem ser definidos como aqueles de conteúdo não autoral aos quais se reconheceriam direitos patrimoniais equiparados aos de autor, em decorrência da comercialização do espetáculo em LP e CD.  Eles também pleitearam reparação por dano material em razão das sucessivas reedições dos fonogramas, fato que passou a ocorrer em 1983.
 Na decisão, a relatora, desembargadora Mônica Maria Costa, afirma que, assim como o detentor dos direitos autorais propriamente ditos, o titular dos direitos conexos também possui o direito de autorizar ou proibir a reprodução, transmissão e execução pública da obra. Situação que não ocorreu com o grupo.
 “Na qualidade de músicos intérpretes, os autores possuem direitos conexos devidos em razão da participação na obra fonográfica e a cada regravação, diante do trabalho artístico prestado”, explicou a relatora.
 A desembargadora lembrou que o grupo lançou seu próprio disco no ano de 1965, assim não poderiam ser considerados apenas meros acompanhantes de intérpretes musicais. Além disso, “embora o evento musical tenha ocorrido quando ainda não estavam vigentes as Leis 5988/73, 6533/78 e 9.610/98, que tratam do direito intertemporal, o lançamento do cassete aconteceu em 1983 e o do CD em 1994, quando já se encontravam em vigor o primeiro e o segundo diploma legal”.
 A relatora acolheu parcialmente o agravo retido interposto pela Universal para reconhecer a impossibilidade de cobrança dos créditos anteriores a 18 de fevereiro 1998, em função da prescrição. Mas condenou a empresa a pagar a compensação por dano moral no montante de R$15 mil para cada autor, que deverá ser acrescida de correção monetária, a partir da decisão, e juros moratórios, a partir do evento danoso, observada a prescrição. E mais: condenou a divulgar o nome do grupo, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor. A empresa deverá ainda arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de dez por cento sobre o valor da condenação.
 Processo nº 0019343-09.2002.8.19.0001


Fonte; Comunicação Jurídica
imagem/logomarca capturada no site

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