TSE Entende Que Adesivo Com Nome Não Configura Propaganda Antecipada

Quinta Feira, 28 de Junho de 2012



Ministros no Tribunal Superior EleitoralFoto: Nelson Jr. - TSE
Decisão monocrática proferida pelo ministro Gilson Dipp (TSE), em recurso especial eleitoral (Respe 28751), apontou que a colocação de adesivo em veículo com apenas o nome de pretenso candidato às eleições não se configura propaganda eleitoral antecipada.

Caso – De acordo com informações da Agência de Notícias da Justiça Eleitoral, Sérgio Toledo de Albuquerque foi multado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas pela colocação de adesivos em automóveis com o seu nome. O recorrente era pré-candidato a deputado estadual nas Eleições de 2010.

Ainda que não constasse quaisquer outros comentários sobre as eleições, o TRE/AL entendeu que os adesivos configuraram propaganda eleitoral antecipada. O acórdão da corte regional consignou: “a utilização de técnicas de marketing, evidentemente gestadas para incutir no eleitor a lembrança do nome do ocupante de cargo eletivo, fora do período estipulado pela legislação, desiguala a disputa eleitoral”.

TSE – O ministro, com entendimento diverso, deu provimento ao apelo e reformou a decisão. O magistrado destacou que a jurisprudência do TSE entende que “a colocação de adesivo em veículos, cujo nome conste apenas o do suposto candidato, não denota a propaganda eleitoral extemporânea se na própria mensagem não se reúnem elementos caracterizadores do apelo explícito ou implícito ao eleitor, de modo a associá-la a eventual candidatura”.

Gilson Dipp ressaltou, todavia, que no adesivo não podem existir outras mensagens que contenham elementos que caracterizem apelo explícito ou implícito ao eleitor em relação às possíveis candidaturas. 



Fonte; www.fatonotorio.com.br

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