STJ Nega HC a Médico Acusado de Burlar Lista Única de Transplantes

18/06/2012 11h52
Ministro do STJ, Og FernandesFoto: STJ
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou habeas corpus a médico acusado de burlar lista única do Sistema Nacional de Transplantes do Ministério da Saúde. O intuito do médico era o de suspender todos os atos processuais realizados até o momento em seu caso.
 
Caso – O médico, do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, vinculado à Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), foi denunciado pelo Ministério Público Federal por ter supostamente realizado com outras pessoas, entre setembro de 2003 e agosto de 2007, dois transplantes hepáticos, burlando lista única de transplantes.
 
Segundo denúncia o médico teria beneficiado pacientes internados em hospitais privados, que pagaram pelo procedimento, existindo um terceiro paciente que não teria sido transplantado. O MP afirma que os denunciados burlaram a listagem  “ora falseando os critérios legais e regulamentares sobre a classificação e a destinação de fígados, ora dissimulando as condições biomédicas do órgão disponível, ora omitindo informação diagnóstica sobre paciente para incluí-lo na lista única nacional”. 
 
O juízo de primeiro grau recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do médico, que posteriormente foi revogada, em habeas corpus, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
 
A defesa do acusado, após a concessão de liberdade, alegando suspeição do magistrado de primeiro grau, requereu a anulação do processo, pontuando que este teria emitido juízo de valor a respeito do denunciado ao decidir pelo recebimento da denúncia. O pedido foi negado pela corte regional federal o que levou a defesa a impetrar novo HC no STJ.
 
No STJ, novamente a defesa tentou anular a decisão do juiz da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, sustentando que não houve imparcialidade no julgamento do caso, requerendo o afastamento do magistrado da presidência do processo e a suspensão de todos os atos processuais realizados.
 
Decisão – O ministro relator do HC, Og Fernandes, salientou primeiramente que para que seja reconhecida a suspeição do magistrado há a necessidade da clara demonstração de parcialidade do julgador no próprio pedido de habeas corpus, sem que haja necessidade de análise profunda do processo, exame esse que já foi feito pelas instâncias ordinárias. 
 
De acordo com o relator, deste modo, não se pode alterar a decisão do TRF-2, que considerou não haver parcialidade do julgador, pontuando ainda que, mesmo sendo incisivo em alguns trechos, da decisão do juiz questionado, não houve excesso ou juízo de antecipação de culpa. 
 
Afirmou o ministro, que o termo “psicopática” utilizado para descrever a personalidade do acusado foi descrito entre aspas, indicando que tal menção fora extraída de conversa de um médico com terceiros, sendo salientado ainda que o juiz que preside atualmente a ação penal, é um juiz substituto.
 
Clique aqui e veja o processo.




Fonte: www.fatonotorio.com.br
extraído na íntegra

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