Uso de termo genérico por empresa concorrente não configura violação de marca

Segunda Feira, 17 de Novembro de 2014









O Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, julgou improcedente pedido deduzido por duas empresas do Vale do Itajaí que, através de ação rescisória, buscavam desconstituir julgado da 4ª Câmara de Direito Comercial que autorizou uma indústria concorrente do ramo têxtil a utilizar as expressões "Soft" e "Soft Malha", na identificação dos produtos que fabrica. Alegaram ofensa literal à disposição de lei, violação de marca e nome empresarial e concorrência desleal. Todas as teses foram rechaçadas pelo Grupo de Câmaras.
Ficou constatado nos autos que o registro apresentado pelas empresas junto ao INPI teria abrangência apenas sobre a logomarca dos estabelecimentos. "(não restou) demonstrada qualquer confusão comercial, nada havendo, em verdade, a indicar que as roupas de cama produzidas pela requerida estivessem sendo adquiridas pelos consumidores, imaginando tratar-se de produto fabricado pelas requerentes, circunstância que, associada à induvidosa identificação das mercadorias com a própria razão social da indústria têxtil demandada, obstaculizaria o acolhimento da pretensão", expressou o desembargador Boller. E por ter apenas reproduzido a expressão "Soft Malha" em um folder de ofertas, o Grupo de Câmaras também reconheceu a ilegitimidade passiva de uma conhecida rede interestadual de supermercados. A decisão foi unânime (Ação Rescisória nº 2013.077470-3).







fonte: Carta Forense

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