TRF-3: Dnit deve indenizar motorista que se acidenta em rodovia federal

Quinta Feira, 20 de Novembro de 2014











Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) deve indenizar motoristas que sofrem acidentes de trânsito em estradas federais devido a falhas nas vias. Isso porque a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, ou seja, não é preciso provar a culpa da administração pública.
Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federalda 3ª Região (TRF-3) ao confirmar, por unanimidade, decisão da 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto que condenou o Dnit ao pagamento de danos materiais a um motorista que teve seu automóvel danificado por causa de um acidente de trânsito provocado por buracos na rodovia federalBR-153.
A sentença de primeiro grau havia determinado o ressarcimento de R$ 465, valor descrito em notas fiscais apresentadas pelo motorista por reparos efetuados no veículo. Porém, o juiz negou o pedido do motorista para o pagamento de lucros cessantes.
O Dnit recorreu ao TRF-3, alegando não haver qualquer prova quanto à velocidade desenvolvida pelo motorista no momento do acidente. Além disso, o órgão argumentou que, no dia do evento, 9 mil veículos trafegaram no local, e o único acidente teria sido este. Para fortalecer esse ponto, o Dnit apontou que naquele ano foram registradas apenas 44 ocorrências.
A autarquia também sustentou que os buracos potencialmente perigosos são devidamente sinalizados, sendo dever do motorista adotar a direção defensiva a fim de evitar acidentes. O órgão ainda requereu a dedução de qualquer importância recebida pelo motorista a título de seguro.
Acórdão
Apesar disso, a desembargadora federal Monica Nobre, relatora do acórdão, afirmou que a Constituição de 1988 disciplinou a responsabilidade civil do Estado no parágrafo 6º do artigo 37, de modo a responsabilizá-lo por danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável em caso de dolo ou culpa.
A magistrada explicou que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, sendo suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano.
Assim, não é necessário provar a culpa do Estado, pois esta é presumida. Além disso, para que o Estado se exima da obrigação, inverte-se o ônus da prova, devendo este provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
No caso em questão, a desembargadora concluiu que as provas comprovaram os danos causados ao veículo, bem como o nexo de causalidade entre a omissão da autarquia, em relação à adequada conservação da via e o evento danoso, de modo a se configurar a responsabilidade civil do ente público.
A juíza também afirmou que o Dnit não demonstrou que o motorista conduzia seu veículo em desacordo com as normas de trânsito de forma a contribuir, culposamente, com a ocorrência do acidente.
Estatísticas irrelevantes
Sobre as estatísticas a respeito da pequena quantidade de acidentes no trecho, e o fato de o evento ter sido o único naquele dia, a desembargadora disse que eles não demonstram a responsabilidade do motorista. Além disso, as alegações de que aquele trecho da rodovia tem boa visibilidade ou de que a direção defensiva é capaz de evitar acidentes “são meras conjecturas que não se mostram suficientemente hábeis a comprovar que o apelado trafegasse em alta velocidade”.
Para a desembargadora, foi o contrário: restou comprovado e admitido pelo ente público que o acidente ocorreu em rodovia federal sob sua responsabilidade e que um engenheiro da própria autarquia afirmou que naquela esta época do ano começa o período de chuvas, que faz ocorrer buracos na capa de rolamento.
Sobre o pedido de dedução de qualquer valor recebido pelo motorista a título de seguros obrigatório ou não obrigatório, não se verifica nos autos qualquer indício. Dessa forma, é “descabida, como pretende o apelante, a providência de ofício por esta corte no intuito de buscar elementos em prol de sua tese”, afirma a desembargadora. 
Apelação Cível 0007613-91.2005.4.03.6106/SP




fonte: Conjur
imagem ilustrativa de http://www.reporternews.com.br/

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