Trindade, GO: Juiz condena médico e hospital a indenizar paciente por diagnóstico tardio

Terça Feira, 18 de Novembro de 2014

Juiz Éder Jorge foi o prolator da sentençaDivulgação: TJ/GO
Decisão proferida pelo juiz Éder Jorge, da Segunda Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental de Trindade (GO), julgou procedente ação de reparação de danos e condenou, solidariamente, um médico e o hospital a indenizar uma paciente por diagnóstico médico tardio.
Caso – De acordo com informações do TJ/GO, Maria Aparecida Modesto ajuizou a ação indenizatória após ser vítima de diagnóstico de saúde tardio e ficar 29 dias em coma, período no qual foi submetida a várias cirurgias. – o diagnóstico tardio de sua doença só foi descoberto noutra unidade hospitalar.
A autora foi internada no "Hospital Maria Auxiliadora", em março de 2001, sentindo fortes cólicas abdominais. O médico que atendeu a paciente não teria dado a atenção necessária ao caso, limitando-se a requerer exames de sangue e urina, que não detectaram as causas da dor.
Após cinco dias e a persistência das dores, os familiares da paciente pediram que ela fosse transferida de hospital. Antes, contudo, o diretor do hospital a reexaminou e, mediante um toque vaginal, concluiu que a paciente estava com o útero virado e que seria necessário realizar procedimento para desvirá-lo e fazer cessar as dores.
O procedimento foi feito, mas as dores persistiram – o que levou a paciente a ser transferida para outro hospital. A nova unidade hospitalar concluiu que a paciente sofria de apendicite sulfurada, promovendo uma cirurgia de emergência.
Decisão – Éder Jorge concluiu que os pleitos eram procedentes, visto não haver dúvidas de que o médico foi também responsável pelos danos e sofrimentos causados à paciente: “Diante do cenário fático probatório restou demonstrado que o médico não empregou todos os elementos possíveis para alcançar o resultado mais vantajoso para a paciente, o que era seu dever, eis que a obrigação médica no caso sob análise era de meio, razão pela qual é irrefutável a assertiva de que o médico Francisco procedeu com culpa médica”.
O magistrado, adicionalmente, reconheceu que a autora foi vítima de danos de ordem moral, material (lucros cessantes) e estéticos, bem como a responsabilidade solidária do hospital: “No caso em apreço, a ação danosa está provada, e, além disso, dos elementos constantes dosautos, de forma inconteste, restou demonstrado que a autora sofrera abalos interiores à esfera moral”.
A decisão fixou a condenação cível em R$ 6 mil, a título de danos materiais, e outros R$ 100 mil pelos danos morais e estéticos sofridos pela autora.






fonte:  Fato Notório

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