TRF-1 decide que Servidora das Forças Armadas com limitação de mobilidade não tem direito à ocupação de imóvel funcional

Domingo, 30 de Novembro de 2014

Servidora das Forças Armadas com limitação de mobilidade não tem direito à ocupação de imóvel funcional
 A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação interposta por uma servidora do Hospital das Forças Armadas (HFA) contra sentença que denegou a segurança pretendida para que fosse assegurado, à requerente, o direito à ocupação de imóvel funcional do Setor Habitacional Interno do HFA.
A impetrante é portadora de tendinopatia glútea crônica bilateral, ressalto bilateral nos quadris, síndrome da banda iliotibial e condropatia, doenças que causam limitações de mobilidade, como caminhar, subir e descer escadas e ficar muito tempo em pé. Com base nisso, a demandante pretende afastar as regras da Orientação Normativa nº 03/DIR-HFA, de 2009, que regulamenta os procedimentos para administração e utilização dos próprios nacionais residenciais jurisdicionados ao HFA.
O Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal negou o pedido da impetrante. Inconformada, a servidora apela ao TRF1 alegando que com fundamento nos princípios constitucionais que asseguram o direito à saúde, à dignidade humana e à moradia, possui o direito de pleitear a preferência na ocupação do imóvel funcional, apesar dos critérios funcionais objetivos da norma de regência, por ser portadora de enfermidade que limita a mobilidade, motivo pelo qual necessita residir em local próximo ao trabalho, devendo o critério sócio-econômico se sobrepor ao funcional.
Afirma ainda o recorrente que “o fato de existirem apenas dois imóveis desocupados no momento não é motivo suficiente para afastar o seu direito, pois estão vagos e até o momento nenhum outro servidor manifestou sua preferência na ocupação”, finalizou.
O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, concordou com a sentença proferida pelo primeiro grau. O magistrado explicou que “pelas regras postas na instrução normativa, tais imóveis devem ser, preferencialmente, destinados a esses militares movimentados de outros estados, depois aos militares residentes no Distrito Federal, e somente no caso de não interesse na ocupação é que eles poderiam ser oferecidos aos servidores civis, obedecida a ordem de classificação”, explanou o desembargador citando que a apelante está classificada na 41ª colocação na relação de 266 pretendentes de sua categoria de nível médio, sem mencionar os candidatos dos servidores concorrentes do nível superior.
Dessa forma, segundo o julgador, “muito embora considere relevantes os fundamentos da impetração, já que, na qualidade de portadora de moléstia que lhe dificulta os movimentos, sua situação deve ser observada de forma diferenciada, a regra de preferência se justifica na medida em que a condição de militar importa em movimentação periódica para as diversas unidades militares nos diversos estados da Federação durante a carreira, caso em que os imóveis administrados pelas Forças Armadas e pelo HFA devem ser prioritariamente destinados a esse pessoal da ativa, os quais, quando deslocados para outra unidade militar, precisam ser devidamente instalados, e, na ausência de imóvel próprio, a Administração acaba tendo que arcar com os custos da locação de imóvel particular.
Assim sendo, o desembargador negou provimento ao recurso da impetrante. A decisão foi unânime.
Processo nº 0051855-81.2013.4.01.3400
Data da decisão: 17/11/2014
Data da publicação: 25/11/2014







fonte: Portal do TRF-1

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