TRF-1: Autoriza permanência de estrangeiro no Brasil para tratamento de HIV

Sábado, 15 de Novembro de 2014

TRF-1 confirmou sentença da Justiça Federal da Bahia (foto)Reprodução/Street View
O Tribunal Regional da 1ª Região confirmou sentença da 17ª Vara Criminal da Bahia, que permitiu a permanência de estrangeiro, portador do vírus HIV, no Brasil para tratamento de saúde.
Caso - O estrangeiro entrou com ação na Justiça Federal contra ato do Superintendente da Polícia Federal na Bahia que, ao notificá-lo por sua estada irregular no Brasil, determinou que deixasse o país em oito dias, sob pena de deportação.
De acordo com o TRF-1, o paciente realiza tratamento desde 2009, em Feira de Santana (BA), para combater os sintomas da AIDS e da depressão. Além disso, consta dos autos relatório médico recomendando que o paciente não realize viagens aéreas, haja vista os sintomas de pânico.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente ao fundamento de que “obrigar o paciente, nestas condições, a deixar o Brasil, seria violar seu direito à saúde e, em última instância, ferir o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro. Embora seja imperativa a observância das normas que regulam a permanência de estrangeiro no país, e apesar de induvidosa a atual situação irregular do paciente, certo é que, no caso concreto, há de prevalecer o direito à vida”.
Decisão – Ao analisar a demanda, o colegiado entendeu que a sentença está correta em todos os seus termos, razão pela qual não merece reforma: “Não merece alteração a decisão que autorizou a permanência do paciente no país, em face da necessidade de tratamento de sua saúde, com base na dignidade da pessoa humana”, diz a decisão.
A juíza Rosimayre Carvalho, em seu voto, citou precedentes de outros tribunais regionais federais no sentido de que “demonstrado o debilitante estado de saúde do estrangeiro e que se encontra em tratamento no país, visando sua melhora, desarrazoado a sua imediata deportação, devendo ser prorrogado o visto de permanência, por prazo considerado razoável para o seu restabelecimento”.

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