STF decide que precatórios poderão ser fracionados para pagamento de honorários

Domingo, 02 de Novembro de 2014

Ministros durante sessão de quinta-feira (30)Gervásio Baptista/STF
Advogados poderão fracionar o valor da execução de precatórios, permitindo o pagamento de honorários a partir de requisição de pequeno valor, antes do valorprincipal ser pago.
O Supremo Tribunal Federal entendeu ser possível a execução autônoma dos honorários, independentemente do valor principal a ser recebido pelo cliente.
Caso – O STF negou provimento a recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, para tentar impedir que advogados consigam fracionar o valor da execução de precatórios.
A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte em dezembro de 2007.
O recurso começou a ser julgado em dezembro de 2008. O relator, ministro Eros Grau (aposentado), e os ministros Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto (aposentado) se manifestaram favoravelmente aos argumentos dos advogados e negaram provimento ao recurso do RS, por concordarem que os honorários advocatícios são autônomos, ou seja, não têm a mesma natureza do pagamento principal da ação e não precisam ser vinculados a ele.
Os ministros concordaram com o argumento apresentado pelos representantes da categoria, no sentido de que o honorário advocatício não é um valor que pertence diretamente ao cliente, e não deve ser considerado verba acessória do processo.
Já o ministro Cezar Peluso (aposentado) defendeu a tese de que o honorário de um advogado faz parte, sim, da ação principal, dela sendo apenas acessória. Segundo esse entendimento, o valor devido ao advogado não poderia ser destacado do restante a ser recebido pela parte vencedora.
O julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Ellen Gracie (aposentada) e voltou ao Plenário na sessão de quinta-feira (30), com o voto-vista da ministra Rosa Weber, que sucedeu Ellen Gracie.
A ministra decidiu acompanhar o voto do relator, com base na jurisprudência pacífica no sentido do caráter autônomo – e também alimentar – da verba em questão. 
De acordo com Rosa Weber, a parcela é direito do patrono, sendo desprovida do caráter acessório, por não se confundir com o direito da parte representada.
Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello acompanharam o entendimento. Já o ministro Gilmar Mendes seguiu a divergência iniciada pelo ministro Cezar Peluso.
Processo: (RE) 564132 STF







fonte: www.fatonotorio.com.br

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