TJ-SP vai propor lei sobre Colégio Recursal...

Domingo, 20 de Janeiro de 2013


Juízes de primeira instância sugerem maior debate sobre estrutura a ser criada


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo deverá apreciar nesta semana o anteprojeto de lei que cria a estrutura permanente para os Colégios e Turmas Recursais dos Juizados Especiais.
O tema é de amplo interesse da magistratura paulista e, em alguns aspectos, divide as opiniões de juízes de primeiro grau.
Com o propósito de ampliar o debate, o Blog publica a minuta do projeto de lei que a presidência do TJ-SP enviou na última sexta-feira (18/1) aos desembargadores e juízes da Capital e do Interior .

Projeto de Lei nº    
Dispõe sobre a criação de estrutura permanente para as Turmas Recursais dos Juizados Especiais; cria os respectivos cargos de Juízes de Direito; cria a estrutura administrativa correspondente às Turmas Recursais; e cria a Turma de Uniformização de jurisprudência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º – O Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, criado pela Lei Complementar nº 851, de 9 de dezembro de 1998, passa a ser integrado pelas Varas de Juizados Especiais, pelos Anexos de Juizados Especiais e pelo Colégio Recursal, composto de Grupos Regionais de Turmas Recursais dos Juizados Especiais, e pala Turma de Uniformização, como órgãos do Poder Judiciário, para a conciliação, processo, julgamento e execução das causas de sua competência
Art. 2º – Os recursos proferidos nos processos da competência dos Juizados Especiais serão julgados por uma Turma Recursal dos Juizados Especiais, composta por três a cinco Juízes vitalícios, como membros efetivos, em exercício no primeiro grau de jurisdição.
§ 1º – Os feitos da competência da Turma Recursal de Juizado Especial serão julgados por um relator e por dois juízes integrantes do respectivo órgão.
§ 2º – A Turma Recursal dos Juizados Especiais terá dois membros suplentes, que substituirão, mediante revezamento e automaticamente, independentemente de qualquer designação, os membros efetivos, nos seus impedimentos e afastamentos.
Art. 3º – O Colégio Recursal dos Juizados Especiais, ora criado, é composto por 10 (dez) Grupos Regionais de Turmas Recursais dos Juizados Especiais.
Artigo 4º – Para atendimento do artigo 3º desta lei, são criadas 20 (vinte) Turmas Recursais dos Juizados Especiais, classificadas como de entrância final, cuja competência e território serão definidos por resolução do Tribunal de Justiça, e poderão, na hipótese de vacância, ser alterados, ampliados, reduzidos ou remanejados também por resolução do Tribunal de Justiça.
Artigo 5º - São criados, na Parte Permanente do Quadro do Tribunal de Justiça, 100 (cem) cargos de Juiz de Direito, classificados como de entrância final, destinados às Turmas Recursais dos Juizados Especiais criadas pelo artigo 4º, bem como 10 (dez) Ofícios Judiciais destinados aos Grupos Regionais de Turmas Regionais dos Juizados Especiais.
Artigo 6º - Os cargos de Juiz de Direito de Turmas Recursais dos Juizados Especiais serão providos por concurso de remoção entre Juízes de Direito classificados na entrância final, observado, no que couber, o disposto nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do art. 93 da Constituição Federal.
Artigo 7º – Serão indicados suplentes os Juízes de Direito, titulares de cargo de entrância final mais antigos, que tenham manifestado interesse em integrar uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, nessa qualidade.
Artigo 8º - O juiz suplente, salvo se a convocação exceder a 30 (trinta) dias, não receberá distribuição ordinária e atuará nas férias, afastamentos e impedimentos dos Juízes de Turmas Recursais dos Juizados Especiais.
Artigo 9º - Em face do volume de serviço, ou das dificuldades de comunicação, poderá o Conselho Superior da Magistratura, ouvido o Conselho Supervisor, propor a atribuição de competência para julgamento de recursos a Grupo Regional de Turmas Recursais dos Juizados Especiais diverso ou alterar sua competência.
Artigo 10 - Cada Grupo Regional de Turmas Recursais dos Juizados Especiais terá um Presidente, eleito pelos membros efetivos, para o período de um ano, vedada a reeleição para o período imediatamente posterior.
Artigo 11 - Fica criada, no Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, a Turma de Uniformização de que tratam os artigos 18 e 20 da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Artigo 12 - Compõem a Turma de Uniformização:
I – um desembargador integrante do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais, que será o seu Presidente;
II – um Juiz de Direito de Turma Recursal dos Juizados Especiais de cada uma das Turmas Recursais dos Grupos Regionais como efetivos e mais dois como suplentes, mediante prévia inscrição, observados os critérios de antiguidade e merecimento, indicados pelo Conselho Supervisor e designados pelo Conselho Superior da Magistratura.
§ 1º – Os componentes da Turma de Uniformização serão designados pelo período de dois anos, permitida uma recondução, salvo se não houver interessados.
§ 2º – É criado Ofício Judicial destinado à Turma de Uniformização.
Artigo 13 – Compete à Turma de Uniformização julgar pedido de uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material ou processual.
Artigo 14 - Compete ao Presidente da Turma de Uniformização, além de outras atribuições legais e regimentais:
I – sortear o Relator;
II – convocar os integrantes da Turma de Uniformização para as sessões de julgamento;
III – dirigir e presidir os trabalhos;
IV – manter a ordem nas sessões;
V – mandar incluir na pauta os processos;
VI – submeter à Turma de Uniformização questões de ordem;
VII – requisitar e prestar informações.
Artigo 15 - Compete ao relator, além de outras atribuições legais e regimentais:
I – exercer o juízo de admissibilidade nos pedidos de uniformização;
II – ordenar e dirigir o processo;
III – submeter à Turma de Uniformização questões de ordem;
IV – homologar a desistência do pedido, ainda que o processo se encontre em pauta para julgamento;
V – pedir inclusão em pauta dos processos que lhe couberem por distribuição;
VI – redigir o acórdão, quando for vencedor nos julgamentos;
VII – apresentar em mesa, para julgamento, os pedidos que não dependam de pauta;
VIII – julgar prejudicado pedido que haja perdido o objeto;
IX – julgar a habilitação incidente, quando esta depender de decisão;
X – requisitar e prestar informações.
Artigo 16 - Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material ou processual.
§ 1º O pedido será dirigido ao Presidente da Turma de Uniformização no prazo de dez dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, com a comprovação do recolhimento do preparo, quando cabível.
§ 2º A petição indicará o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo, e exporá as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, acompanhados de prova da divergência, que se fará:
I – pela certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão paradigma;
II – pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte;
III – inteiro teor do julgado e prova de sua definitividade.
§ 3º – Protocolado o pedido na Secretaria do Grupo Regional em que ocorreu a divergência, será intimada a parte contrária e, quando for o caso, também o Ministério Público, no prazo sucessivo de dez dias, encaminhando-se os autos, em seguida, ao Presidente da Turma de Uniformização.
§ 4º O pedido será distribuído à relatoria de um dos integrantes da Turma de Uniformização, exceto ao Presidente.
§ 5º Será rejeitado o pedido quando se tratar de matéria já decidida pela Turma ou quando não for cumprida alguma das exigências dos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 6º Rejeitado o recurso, pelo relator, na forma do parágrafo anterior, caberá pedido de reapreciação nos mesmos autos, no prazo de dez dias, à Turma de Uniformização, que, se o admitir, julgará desde logo o mérito.
Artigo 17 - O pedido deverá ser julgado pela Turma de Uniformização no prazo de trinta dias.
Artigo 18 – As decisões colegiadas da Turma de Uniformização serão tomadas pelo voto da maioria dos seus membros.
§ 1º Em matéria criminal, em caso de empate, prevalecerá o voto mais favorável ao réu.
§ 2º Em matéria civil, em caso de empate, não haverá uniformização.
§ 3º A decisão será publicada e comunicada a todos os magistrados submetidos à sua jurisdição, se possível por meio eletrônico.
Artigo 19 - Quando houver multiplicidade de pedidos de uniformização de interpretação de lei com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao Presidente da Turma de Uniformização selecionar, para julgamento, um ou mais feitos representativos da controvérsia, sobrestando os demais até o respectivo pronunciamento.
§ 1º Julgado o mérito do pedido de uniformização, os demais pedidos sobrestados serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou de prejudicialidade, se tais pedidos veicularem tese não acolhida pela Turma de Uniformização.
§ 2º Mantida a decisão pela Turma Recursal, poderá a Turma de Uniformização, mediante provocação do interessado, cessar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.
Artigo 20 - A Turma de Uniformização poderá responder a consulta, sem efeito suspensivo, formulada por mais de um quinto das Turmas Recursais ou dos juízes singulares a ela submetidos.
Artigo 21 - Pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus integrantes, de ofício ou mediante proposta de pelo menos um terço das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, a Turma de Uniformização poderá rever o entendimento anteriormente firmado.
Artigo 22 - O Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais, ouvida a Corregedoria Geral de Justiça, elaborará o Regimento Interno da Turma de Uniformização, que será submetido à aprovação pelo Órgão Especial.
Artigo 23 - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro do Tribunal de Justiça, para atender à estrutura dos Ofícios Judiciais previstos no artigo 5º e § 2º do artigo 12:
I – 11 (onze) cargos de Coordenador, referência X, da Escala de Vencimentos – Cargos em Comissão;
II – 22 (vinte e dois) cargos de Chefe de Seção Judiciário, referência VI, da Escala de Vencimentos – Cargos em Comissão;
III – 100 (cem) cargos de Assistente Judiciário, referência IV, da Escala de Vencimentos – Cargos em Comissão;
IV – 90 (noventa) cargos de Escrevente Técnico Judiciário, Referência V, da Escala de Vencimentos – Cargos Efetivos;
Artigo 24 – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 25 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos

GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo





Fonte: Blog do Fred

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