Artigo: A GENERALIZAÇÃO DE QUE "CADA CASO É UM CASO"

Quarta Feira, 23 de Janeiro de 2013

Mauricio Martins Reis


Mostra-se inadiável disseminar nos meios de comunicação o equívoco segundo o qual cada juiz de direito tem o poder de aplicar a lei conforme a sua própria convicção. É uma meia-verdade; aceitá-la sem temperamentos significa legitimar o presságio popular segundo o qual da cabeça de magistrado não se sabe o que vai sair. Vamos ao problema em concreto: juiz de primeira instância do Rio Grande do Sul “derruba” critério legal cuja diretriz aponta para a idade mínima de seis anos (completados até fins de março do ano da matrícula) para a inscrição de crianças no Ensino Fundamental.

Reflita o leitor consigo, tomando como referência que o marco legal estipulador da faixa etária data de 2010: de lá para cá, é bastante improvável que esta polêmica já não tenha sido suscitada antes, ou seja, que o caso gaúcho seja o pioneiro a levantar a controvérsia. Realmente não o é. Diversos casos semelhantes já foram julgados pelo Poder Judiciário, inclusive por tribunais. O estranhamento de nossa parte reside em dois aspectos. O primeiro, propiciado ao se constatar que no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul convivem dois entendimentos antagônicos acerca da matéria: desembargadores, de um lado, que acolhem o critério legal, e pares de toga, em contrapartida, defensores da tese reivindicada pelos pais das crianças não matriculadas.

A segunda angústia deriva da incompreensão pela inércia da jurisdição em afinal erradicar este impasse: por que uma ou outra posição, mesmo uma terceira, não pode ser uniformizada em território nacional? Certo é que as crianças brasileiras perdem em geral pelo fato de sofrerem com uma discriminação interpretativa fronteiriça absolutamente evitável. Amiguinhos de rua (com mesma idade) que convivem em vias lindeiras de dois municípios padecem com a desigualdade de um poder se matricular e outro não. Por que existe a recalcitrância de se acatar um critério normativo para todos os casos iguais? É inconstitucional a prática da resistência hermenêutica por magistrados em situações análogas a esta pela afronta ao princípio basilar da isonomia. Coisa bem distinta é versar sobre matéria de prova, quando, em situações excepcionais, demonstra-se que a criança, apesar de contar com seis anos incompletos, detém, por meios científicos bem-depurados, maturação para ingressar nos bancos escolares do Ensino Fundamental.

Professor universitário






Fonte: Blog Mazelas do Judiciário
na íntegra
publicado originalmente no Jornal do Comercio em 22.01.2013

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