Campo Grande,MS: Banco do Brasil é condenado a restituir dinheiro roubado de cliente após saque em agência

Quinta Feira, 31 de Janeiro de 2013

BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA PATU/RN



O juiz titular da 15ª Vara Cível de Campo Grande, Flávio Saad Peron, condenou o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 29.000,00, valor sacado pelo autor da ação em agência do banco e roubado instantes depois, além do pagamento de R$ 40.000,00 de indenização por danos morais.

A ação foi ajuizada por J & G Construções Ltda. e seu proprietário J.C.A.G., sob o argumento de que, no dia 25 de agosto de 2003, o proprietário da empresa programou um saque no valor de R$ 49.000,00 na agência do banco na Av. Cel. Antonino. Afirma que conversou primeiramente com uma telefonista (J.G.) do banco passando os dados para o saque e, depois, com outro funcionário, que confirmou a solicitação e concluiu a previsão de saque.

O saque foi efetuado por volta das 14 horas pelo autor, que se encontrava na companhia de um amigo seu. Eles dividiram o valor em dois montantes (R$ 29.000,00 e R$ 20.000,00) e seguiram de carro para a empresa.

Narra o autor que, quando passaram na frente da empresa, foram surpreendidos por um homem em uma moto, que apontou uma arma para o autor e ordenou que lhe entregasse o “dinheiro do Banco do Brasil”, tendo então ele entregue o envelope com R$ 29.000,00 e o assaltante fugido do local.

O roubo foi registrado no Garras e os criminosos foram condenados em processo criminal. Os réus respondiam a outros processos criminais semelhantes e relataram nas investigações que recebiam da funcionária do banco informações sobre a ocorrência de saques vultosos.

Em contestação, o Banco do Brasil afirmou que a referida telefonista J.G. é funcionária terceirizada e que não faz parte de seu quadro de pessoal, cujos funcionários só são habilitados por meio de concurso público. O banco sustentou também que não há provas de que ela estivesse envolvida no roubo e que a culpa pelo ocorrido é do autor, que prestou informações sobre o saque a terceiros e não adotou os cuidados exigidos para evitar o crime.

Foi solicitada a quebra do sigilo telefônico para demonstrar a existência de comunicação entre o autor e a telefonista. Na audiência de instrução e julgamento, o banco réu pediu a suspensão do processo até o trânsito em julgado da sentença do processo criminal sobre o roubo. O pedido foi concedido.

Como a funcionária trabalhava para o réu, o juiz sustentou que é inquestionável a responsabilidade do banco sobre quaisquer danos causados aos seus clientes. E, do exame das provas juntadas aos autos, ficou inequivocamente demonstrada a efetiva participação da funcionária no roubo.

Ficou comprovado também, continuou o juiz, que a telefonista da agência costumava “programar” por telefone os saques em dinheiro com os clientes, embora tal ato fugisse de suas atribuições.  Restou provado, ainda, finalizou o magistrado, que no dia dos fatos os celulares dos assaltantes receberam duas chamadas de telefones fixos da referida agência bancária.

Processo nº 0123408-11.2006.8.12.0001




Fonte: PortalJuristas
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