TJSP: Supermercado indenizará cliente que teve o veículo furtado em estacionamento

Quinta Feira, 17 de Janeiro de 2013


O desembargador relator do processo foi José Aparício Coelho Prado NetoFoto: Antonio Carreta - TJ/SP
A Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou supermercado a pagar indenização à cliente que teve o veículo furtado no estacionamento do estabelecimento. A decisão foi unânime.
 
Caso – Cliente ajuizou ação indenizatória em face ao supermercado informando que foi com a família no estabelecimento comercial no dia 31 de dezembro de 2006, por volta das 9:30 horas, deixando seu veículo no estacionamento do local, entretanto ao retornar das compras o mesmo teria sido furtado. 
 
Posteriormente ao furto, o cliente registrou boletim de ocorrência com todos os dados do ocorrido apresentando inclusive a nota da compra para comprovar que realmente esteve no local.
 
A defesa alegou que as provas, tanto boletim de ocorrência como comprovante de compras eram insuficientes para comprovar que houve realmente o furto do veículo no interior do estacionamento, confirmando apenas que o cliente comprou no local, apontando ainda que as pessoas que param seus veículos no estacionamento podem ir a outros lugares como à igreja e a outras lojas e empresas da região.
 
Sustentou por fim, que havia controle de entrada e saída mediante a utilização de cartão, que não foi trazido aos autos, salientando que inexiste legislação que responsabilize o estabelecimento por furto de veículo em seu estacionamento.
 
Em sede de primeiro grau o pleito foi parcialmente aceito sendo o supermercado condenado a pagar indenização no valor de R$ 5.625 ao cliente. Salientou a decisão que, “um supermercado, ao disponibilizar um estacionamento para veículos, tem o dever de guarda e vigilância sobre os veículos que dele se utilizam, posto que lhe foram confiados, respondendo por indenização em caso de subtração”. 
 
Decisão – O desembargador relator do processo, José Aparício Coelho Prado Neto, ao manter a decisão afirmou que “os autos oferecem seguros elementos que determinam a obrigação da ré de reparar o dano material sofrido pelos autores, pois como de sobejo demonstrado, tendo sob sua guarda o veículo dos autores, posto que parado no estacionamento de seu estabelecimento comercial, permitiu sua subtração”.
 
Matéria referente ao processo (9094383-36.2008.8.26.0000).




Fonte: Fato Notório

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