Obra jurídica: Ministério Público...

27/01/2013




O Ministério Público é a chamada “parte imparcial” do processo, porquanto na defesa dos interesses públicos ocupa polo ativo da ação penal, podendo, não obstante, quando o caso assim justificar, postular a absolvição do acusado ou qualquer medida mais benéfica a este. Na doutrina, posição pioneira na compreensão da função ministerial ocupou Werner Goldschmidt. Pertence a ele a explicação de que conceitualmente ser parte (“partialidade”) e ser parcial (“parcialidade”) são coisas distintas, uma vez que “pode uma pessoa ter uma relação com o objeto do litígio e ser, nesse sentido, parte no sentido material; da mesma forma pode ter uma relação com as expectativas, possibilidades, ônus e exoneração de ônus processuais, e, dessa forma, ser parte em sentido formal. Apesar disso, cabe a mais perfeita imparcialidade, sendo suficiente o desejo de dizer a verdade, de resolver com exatidão, de resolver justa e legalmente”[1].

(...)

(...). Com efeito, o órgão do Ministério Público tem compromisso com a justiça, acima dos interesses parciais.

[1] Werner Goldschimidt, La parcialidade como principio básico del processo, Revista de Derecho Procesal, v. 2, 1950, p. 193-207, apud Roberto Barbosa Alves, Direito da infância e da juventude, p. 56-57.


Fonte: BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 7ª.ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 443-444.







Fonte: Blog PROMOTOR DE JUSTICA

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