TJPR: Morador é proibido de habitar seu apartamento por ser nocivo para condomínio

Sexta Feira, 25 de Janeiro de 2013

...o morador possui 78 anos !


Uma das vítimas ficou 15 dias presa dentro do apartamento do réuFoto: Reprodução
A Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve condenação de idoso que ficou proibido de residir em seu apartamento devido a conduta nociva que exibia dentro do condomínio. A decisão foi unânime.
 
Caso – Idoso, de 78 anos, empresário, morador do Condomínio Edifício Rio Sena, foi condenado em sede de primeiro grau a abster-se de usar/habitar o apartamento do qual era proprietário, devido a sua contumaz conduta antissocial, chegando a ser criminosa considerada nociva aquela comunidade. 
 
De acordo com o processo, o réu prendia mulheres em seu apartamento para assediá-las sexualmente. As vítimas eram atraídas com promessa de emprego, com salários de R$ 1.200, ficando presas por dias dentro do apartamento, obrigadas a assistirem filmes eróticos.
 
Em cumprimento a mandado de busca, apreensão e prisão provisória graças à denuncia de uma vítima que alega ter ficado presa por 15 dias, foram encontrados objetos eróticos, três carteiras de identidade e onze carteiras de trabalho. Os documentos das mulheres eram roubados pelo idoso, que ameaçava as vítimas e as humilhava. O réu recorreu da decisão.
 
Decisão – O desembargador relator do processo, Arquelau Araújo Ribas, ao manter a decisão afirmou que ela restringe o direito de uso de um bem imóvel de um condômino em preservação ao interesse e o bem-estar de outros moradores do mesmo condomínio.
 
Pontuou o magistrado em suas considerações que não se trata de uma simples conduta antissocial, e sim um caso em que cabe a atuação do Estado, para resguardar as garantias de uma coletividade, mitigando assim o direito de propriedade do réu.
 
E ressaltou, "em que pese o silêncio do legislador quanto à exclusão extrajudicial do condômino antissocial, houve previsão expressa de procedimentos administrativos que possibilitam a punição das condutas atentatórias”, salientando ainda que, “a exclusão do condômino antissocial não ofende ao seu direito de propriedade, mas apenas restringe o seu direito de moradia naquela propriedade”.
 
Com relação ao direito a moradia, o magistrado apontou ainda que, "a unidade condominial em questão, foi utilizada com evidente desvio de finalidade, pois, além de não cumprir com sua função social constitucionalmente prevista, servia como instrumento para prática de ilícitos criminais (em tese), civis e trabalhistas, através do qual o apelante saciava sua lascívia, contudo, transbordando os limites dos seus próprios direitos".
 
Desta forma, mesmo mantendo-se a titularidade do apartamento ao idoso, ele não poderá exercer seu direito de moradia naquela propriedade, uma medida excepcional “frente à inexistência de outras medidas administrativas que surtam o efeito necessário".
 
E finalizou: "ora, não se trata de "fetichismo" ou sexualidade deturpada, limitada a "quatro paredes", mas desvios que extrapolavam os limites da propriedade, atingindo toda uma coletividade de famílias, as quais somente voltarão a normalidade, após o afastamento do "condômino antissocial" daquele local."
 
Matéria referente ao processo (AC nº 957743-1).




Fonte: fato Notório

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