TJMG: Propaganda com erro material não gera indenização

Sexta Feira, 30 de Janeiro de 2015

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A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença que celou a vMenda de TVs anunciadas em seu site a um preço muito abaixo do mercado, por erro material.negou o pedido de indenização por danos morais de um mototaxista de São Sebastião do Paraíso/G, contra as Lojas Americanas S.A. O consumidor processou a empresa porque esta  cancelou a venda de TVs anunciadas em seu site a um preço muito abaixo do mercado, por erro material.

De acordo com o processo, no dia 29 de outubro de 2013, o mototaxista comprou três TVs 32 LED Full HD, Smart TV, no site oficial da empresa, que informou o preço de R$ 122,12 por aparelho. O pedido chegou a ser confirmado e o pagamento realizado. Porém, ao perceber o erro, a loja cancelou a compra e estornou o valor pago pelo consumidor, que então ajuizou a ação, pedindo indenização por danos morais.

O juiz Osvaldo Medeiros Neri, da 1ª Vara Cível da comarca de São Sebastião do Paraíso, negou o pedido, por entender que a atitude da empresa não foi de má-fé. Segundo o juiz, ocorreu um nítido erro material na oferta do produto, não havendo prova do contrário.

O mototaxista recorreu ao Tribunal de Justiça, reiterando o pedido de indenização, sob o argumento de que, com a conduta, a ré claramente abusou de seus direitos ao não cumprir a oferta anunciada.

Ao julgar o recurso, a desembargadora Cláudia Maia, relatora, confirmou a sentença. Ela apontou que “é de conhecimento público que um televisor de última geração não pode custar apenas R$122,12. Ainda que se tratasse de preço promocional, seria de causar estranheza, eis que muito aquém do valor de mercado”.


A relatora observou que o valor do televisor foi inserido no site por erro material escusável, facilmente perceptível pelo homem médio. Segundo a desembargadora, o próprio autor percebeu que o produto estava sendo vendido por um preço ínfimo, pois adquiriu três aparelhos idênticos. “Ele tinha consciência de que o valor do bem estava errado, porém, acreditando no protecionismo do consumidor, concluiu que a loja estaria obrigada a lhe fornecer produto por valor irrisório”, concluiu.

Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini acompanharam a relatora.








fonte:Carta Forense
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