Ministro do STF suspende quebra de sigilo de jornal e de repórter que denunciaram corrupção

Sábado, 10 de Janeiro de 2015

Ministro Ricardo Lewandowski, durante análise dos recursos apresentados pelas defesas dos 25 réus condenados pela corte, os chamados embargos, nesta quinta-feira (15)
O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski (Nelson Jr./SCO/STF /VEJA)
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu nesta quinta-feira decisão que determinava a quebra do sigilo telefônico do jornal Diário da Região, editado pela Empresa de Publicidade Rio Preto S/A, e do repórter Allan de Abreu. O acesso aos dados telefônicos havia sido autorizado pelo juiz Dasser Lettiere Junior, da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto (SP). O magistrado determinou que operadoras de telefonia deveriam repassar informações para que a Justiça pudesse saber quem vazou para o jornal informações sigilosas sobre uma operação da Polícia Federal que desarticulou um esquema de corrupção envolvendo fiscais do trabalho na cidade do interior paulista. 
Lewandowski não analisou o mérito do pedido, mas disse que a suspensão da ordem de quebra de sigilo é importante “por cautela” e para resguardar “uma das mais importantes garantias constitucionais, a liberdade de imprensa, e, reflexamente, a própria democracia”.
Em 2011, o repórter publicou duas reportagens sobre os suspeitos citados na Operação Tamburutaca, utilizando informações contidas em escutas telefônicas legais. Na ação, o Ministério Público tentou justificar o pedido de quebra de sigilo alegando que as matérias continham trechos de conversas telefônicas interceptadas pela Justiça em um processo que corria sob sigilo. De acordo com a acusação, o jornalista praticou crime ao divulgar, sem autorização judicial, informações confidenciais da operação policial. “O Ministério Público Federal pretendia e ainda pretende identificar a fonte das informações transmitidas ao jornalista investigativo”, acusa a Associação Nacional dos Jornais (ANJ), autora da ação no STF.
Lei de Imprensa – Em 2009, o STF havia derrubado a Lei de Imprensa, editada nos anos de ditadura militar, e decidido que, em primeiro lugar, deve ser assegurada a “livre” e “plena” manifestação do pensamento e informação antes de se discutir outros direitos constitucionais, como a preservação do segredo de justiça. “O STF estabeleceu a impossibilidade de o Estado fixar quaisquer condicionamentos e restrições relacionados ao exercício da profissão jornalística, inclusive no que se refere à violação à garantia constitucional do sigilo da fonte”, diz a ANJ na ação.
O caso será remetido para a procuradoria-geral da República e, na sequência, volta ao STF para que o mérito do pedido de suspensão da quebra de sigilo seja decidido pelo relator.






fonte:Vejaonline
edição de 09.01.15

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