ST: Rejeitada suspensão de ação penal contra procurador federal que postou comentários racistas na internet

Sábado, 20 de Dezembro de 2014

Ministro Jorge Mussi relatou matéria na corte superiorCoordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus e manteve a decisão do TJ/DFT, que já havia negado os pedidos de suspensão de ação penal e/ou mudança da tipificação contra um procurador federal que postou comentários racistas na internet – o HC pugnava pela alteração da tipificação de racismo para injúria racial.
Caso – O procurador federal Leonardo Lício do Couto foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios pela suposta prática de racismo, após fazer postagens no site do jornal "CorreioWeb": “Não sou apenas antissemita. Sou skinhead. Odeio judeus, negros e, principalmente, nordestinos".
O crime é previsto no artigo 20, parágrafo 2º, da Lei 7.716/89: “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. A postagem ocorreu no fórum de debates no CorreioWeb.
Dentre outras postagens racistas, Leonardo Lício do Couto afirmou: “Falo sério mesmo. Odeio a gentalha à qual me referi”; “[ele] deve pertencer a um desses grupos que forma a escória da sociedade”; “um serviço à humanidade. Menos um mossoroense no mundo”.
Recurso – Leonardo Lício do Couto arrazoou em seu apelo, no qual atuou em causa própria, que a denúncia do MP/DFT não deveria ser recebida pelo crime de racismo, mas de injúria racial (artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal), visto que as ofensas foram dirigidas a pessoas determinadas e não a uma coletividade.
Relator da matéria, o ministro Jorge Mussi consignou que a doutrina considera racismo a ofensa a um grupo de pessoas, enquanto a injúria é direcionada a pessoas específicas, ainda que apontando características de uma coletividade. Para dissociar uma conduta da outra é necessário identificar se a intenção é ofender um indivíduo por suas características raciais (injúria) ou se a ofensa visa discriminar uma pessoa para que, de algum modo, seja segregada (racismo).
Jorge Mussi lembrou que a denúncia identificou ofensas dirigidas a duas pessoas, com declarações preconceituosas contra judeus, negros e nordestinos – o magistrado entendeu que a intenção do paciente não era discriminar pessoas pontualmente, mas manifestar seu preconceito contra os três grupos de pessoas.
O recurso ordinário em habeas corpus foi distribuído ao Superior Tribunal de Justiça em 14 de agosto de 2014 – uma semana depois o procurador federal foi condenado pelo juízo da Terceira Vara Criminal de Brasília a dois anos de reclusão, convertidos em pena alternativa.

Superior Tribunal de Justiça: RHC 50435


Notícia  anterior  aqui no blog:

*  http://tomoliveirapromotor.blogspot.com.br/2014/08/tjdft-condena-procurador-federal-por.html






fonte: Fato Notório


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