Carta Capital: EDITORA E JORNALISTAS SÃO CONDENADOS A INDENIZAR MINISTRO DO STF POR MATÉRIAS OFENSIVAS

Segunda Feira, 15 de Dezembro de 2014


Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença do juiz da 21ª Vara Cível de Brasília, que condenou a Editora Confiança Ltda, os jornalistas Leandro Fortes e Demétrio Carta a pagarem indenização por danos morais ao Ministro do STF Gilmar Mendes. A condenação se deve a matérias publicadas na revista Carta Capital, em cujos conteúdos segundo o juiz, “o autor foi acusado, julgado e condenado e viu sua imagem pública manchada pela pecha de beneficiário de uma suposta organização criminosa, sem que haja notícia até hoje de seu indiciamento ou de denúncia criminal propriamente dita em seu desfavor”. 
Na ação, o ministro afirmou que em cinco oportunidades, no ano de 2012, a revista publicou matérias jornalísticas com conteúdo que expôs seu nome de modo depreciativo e infundado, taxando-o de contraventor e réu sem justa causa. E que viu sua imagem atrelada a comportamentos nunca adotados, o que lhe causou lesão de ordem moral. Requereu a condenação dos réus a compensá-lo pelos danos morais sofridos. 
Em contestação, os réus sustentaram que apenas abordaram de modo crítico temas de interesse público. Informaram que as notícias estavam respaldadas por documentos verdadeiros e autenticados, processo judicial de interesse público e em conduta vedada ao autor pela Lei da Magistratura – LOMAN. Defenderam a improcedência dos danos morais, visto que apenas exerceram o regular exercício da liberdade de imprensa. 
Na sentença de 1ª Instância, o juiz entendeu que os textos publicados extrapolaram a função de informar. ‘Mesmo a simples análise do título atribuído às matérias na capa da revista afasta a alegada ausência de lesão a imagem e o estrito “animus narrandi”, concluiu. 
Em grau de recurso, a Turma Cível manteve a condenação, modificando apenas questões relativas aos honorários advocatícios, que deverão ser arcados integralmente pelos réus. 
A decisão colegiada foi unânime. 
Processo: 20120111549697








fonte: TJDFT

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