TST mantém multa aplicada à seccional da OAB por não cumprimento de ordem judicial

Sábado,06 de Dezembro de 2014

Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do ParanáDivulgação: OAB/PR
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho improveu recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela OAB/PR e manteve a decisão proferida pelo TRT-9, que aplicou multa à entidade por ato atentatório ao exercício da jurisdição.
Caso – Um advogado paranaense ajuizou reclamação trabalhista em face do escritório em que trabalhava, pleiteando pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, verbas rescisórias, horas extras, depósito do FGTS e demais verbas trabalhistas.
Ocorre que um dos sócios do escritório requereu ao juízo da Segunda Vara do Trabalho de Maringá, que a OAB/PR fosse oficiada e apresentasse cópias das representações disciplinares contra o reclamante junto à entidade – houve o envio de dois ofícios a Ordem dos Advogados do Brasil, que não atendeu nenhuma das comunicações.
O não atendimento dos ofícios levou o juízo a determinar o pagamento de multa à entidade, no valor de R$ 1.250 – 5% do valor da causa –, conforme as disposições do artigo 14 do Código deProcesso Civil.
A OAB/PR impetrou mandado de segurança em face da decisão que lhe aplicou multa, pontuando que o primeiro ofício foi encaminhado equivocadamente para setor incompetente da entidade; enquanto o segundo não foi atendido com a "celeridade pretendida", em razão de inúmeras outras comunicações recebidas no período.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região negou o pedido de concessão de segurança e manteve a decisão de primeira instância que aplicou multa à OAB/PR. Irresignada, a entidade interpôs recurso ordinário junto ao Tribunal Superior do Trabalho.
TST – Relator da matéria, o ministro Douglas Alencar Rodrigues votou pelo não provimento do apelo. O magistrado citou que, ao reiterar o ofício, o juízo de Maringá alertou a Ordem dos Advogados do Brasil sobre a possibilidade de imposição de multa, caso a ordem não fosse atendida.
Fundamentou: "Ainda que possam existir razões de fato objetivas que explicam ou justificam os reiterados descumprimentos à ordem judicial, centradas, fundamentalmente, em dificuldades de ordem administrativa internas, não haverá espaço para a elisão (eliminação) da multa".

Tribunal Superior do Trabalho: RO-653-74.2013.5.09.0000




fonte: www.fatonotorio.com.br

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