STJ Condena Escritório de Advocacia Por Pagar Oficial Para Agilizar Cumprimento de mandado

19/09/12

...o fato é corriqueiro  no país; .mas, em tempos de moralização da Justiça...



O ministro relator do recurso foi Mauro Campbell MarquesFoto: Reprodução
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou escritório de advocacia do Rio Grande do Sul por pagar oficial de Justiça para agilizar cumprimento de mandados. A decisão manteve entendimento anterior.
Caso – O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou uma ação civil pública em face da pessoa jurídica de um escritório de advocacia, seu sócio-proprietário, um advogado, bem como de um oficial de Justiça, acusados de improbidade administrativa por montarem um esquema para agilizar cumprimentos de mandados.
Segundo a ação, o oficial de Justiça recebeu o valor de R$ 600 para agilizar o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em favor de cliente do referido escritório em uma ação patrocinada pelo advogado também réu no processo, que era assim beneficiado pelo esquema.
Os réus, entre outros temas, pontuaram em sua defesa, que houve apenas um reembolso diante das diligências cumpridas, não havendo dolo para se configurar improbidade.
O juiz de primeiro grau condenou o escritório afirmando que os depósitos feitos em favor do oficial não seriam “mero reembolso” por condução e sim, um incentivo para o cumprimento preferencial dos mandados. A decisão, que aplicou penalidades de acordo com a Lei 8.429/92, a Lei de Improbidade Administrativa foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Ao recorrerem os condenados mantiveram suas alegações e salientaram que a decisão não analisou a defesa apresentada, sendo contrária as provas juntadas aos autos.
Decisão – O ministro relator do recurso, Mauro Campbell Marques, constatou que “todas as provas levantadas no acórdão levam a crer que o recorrente agiu em desconformidade com a moralidade administrativa”. 
O relator salientou que “há, nos autos, menção a documentos e depoimentos que relatam os atos ímprobos cometidos pelos agentes”, e que a decisão individualizou a conduta dos interessados, para enquadrá-los na LIA.
Ponderou ainda o julgador que o dolo que configura a improbidade administrativa, em seu ponto de vista, é a simples vontade de aderir à conduta, assim, concluiu que no caso, “cstão presentes, portanto, todos os elementos da conduta dolosa, pelo que não assiste razão aos recorrentes”. 
No tocante à dosimetria das penas, o ministro afirmou não ser possível revisão face ao impedimento da Súmula 7, destacando que a punição levou em conta a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido pelos agentes.

Penas – O escritório foi condenado ao pagamento de multa no valor de três vezes a remuneração do oficial de Justiça à época do fato, sendo proibido de contratar com o poder público pelo prazo de dez anos, sendo seu sócio-proprietário condenado a mesma pena por ser mentor do esquema. 
O advogado foi condenado ao pagamento de multa no valor da remuneração do oficial de Justiça à época do fato, sendo também proibido por dez anos de contratar com o poder público.
O oficial de Justiça foi condenado à perder o valor de R$ 600 pagos pelo esquema, bem como sendo multado em duas vezes a sua remuneração à época do ato, sendo como os demais, proibido de contratar com o poder público pelo prazo de dez anos. 
Clique aqui e veja o processo (REsp 1220646).



Fonte: Fato Notório

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