OAB-SP: Advocacia Pro Bono Destina-se à Pessoa Jurídica


Notícias

5janeiro2012






Advogados de ONG's não podem atender pessoas físicas com base na Resolução Pro Bono. A definição é da Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética da seccional paulista da OAB. Segundo ementa firmada em dezembro, “a Resolução Pro Bono destina-se, exclusivamente, a pessoas jurídicas sem fins lucrativos”. O enunciado determina que os necessitados de assessoria jurídica sejam encaminhados aos serviços gratuitos existentes, como o convênio da seccional com a Procuradoria-Geral do Estado.
Além da ementa, outras seis foram aprovadas pelo tribunal no último dia 15 de dezembro, conformeementário disponibilizado. Entre elas estão duas sobre sigilo profissional. Uma afirma que o advogado não precisa manter sigilo de ato ilícito cometido pelo cliente quando o assunto não tiver relação com a causa que ele defende. Outra prevê que o sigilo deve ser resguardado eternamente, de modo que, se for necessária a utilização de qualquer dado sigiloso para a defesa dos interesses de novo constituinte contra o antigo cliente, o advogado, em hipótese alguma, independente do tempo decorrido, pode usá-las a favor do cliente atual.
Também foi decidido que o advogado pode ter site na internet, contanto que a página não ofereça outros serviços profissionais além da advocacia. “A advocacia, considerando o seu relevante papel na administração da justiça, não se compatibiliza com atividades outras relacionadas com a venda de bens ou serviços, o que viola os artigos 28 a 34 do CED, o Provimento 13/97 do TED e o Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB”.
Clique aqui para ler o ementário.

 Em 05/01.2007  - Resolução Pro Bono
R E S O L U Ç Ã O

O Conselho Seccional de São Paulo da Ordem do Advogados do Brasil, em sessão de 19 de agosto de 2002, por votação unânime, resolve regulamentar a atividade denominada "advocacia pro bono", como segue:
Artigo 1.º - As atividades pro bono são de assessoria e consultoria jurídicas, permitindo-se excepcionalmente a atividade jurisdicional.
Parágrafo único - Ocorrendo honorários sucumbenciais, os mesmos serão revertidos à entidade beneficiária dos serviços, por meio de doação celebrada pelo advogado ou sociedade de advogados prestadores da atividade pro bono.
Artigo 2.º - Os beneficiários da atividade pro bono devem ser pessoas jurídicas sem fins lucrativos integrantes do terceiro setor, reconhecidas e comprovadamente desprovidas de recursos financeiros, para custear as despesas procedimentais, judiciais ou extrajudiciais.
Artigo 3.º - Os advogados e as sociedades de advogados que desempenharem atividades pro bono para as entidades beneficiárias definidas no artigo 2.º, estão impedidos, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da última prestação de serviço, da prática da advocacia, em qualquer esfera, para empresas ou entidades coligadas às assistidas, impedimento extensivo às pessoas físicas que as compõem, sejam na condição de diretores, membros do conselho deliberativo, sócios ou associados, bem como entidades que estiverem direta ou indiretamente controladas por grupos econômicos privados, ou de economia mista ou fundacional.
Parágrafo único - Os impedimentos constantes do caput deste artigo são extensivos a todos os integrantes das sociedades de advogados prestadoras da atividade pro bono, incluindo-se os advogados contratados, prestadores de serviço, ainda que não mais estejam vinculados à sociedade de advogados.
Artigo 4.º - Os advogados e sociedades de advogados que pretendam exercer atividades pro bono deverão comunicar previamente ao Tribunal de Ética e Disciplina, os objetivos e alcance de suas atividades, devendo, também, encaminhar a esse Tribunal, relatório semestral contendo as seguintes informações: denominação social da entidade beneficiária, tipo de atividade a ser prestada, data de início e término da atividade.
Parágrafo único - O Tribunal de Ética e Disciplina poderá determinar o arquivamento do relatório em pasta própria, ou requisitar esclarecimentos que deverão ser prestados pelos advogados e sociedades de advogados referidos nocaput deste artigo, ainda que fora dos prazos ali estabelecidos.
Artigo 5.º - A atividade pro bono implica conhecimento e anuência prévia, por parte da entidade beneficiária, das disposições desta resolução.
Artigo 6.º - Aplica-se à atividade pro bono as regras do Estatuto da Advocacia e da OAB, do Código de Ética e Disciplina e das resoluções da OAB que versem sobre publicidade e propaganda.

Sala das Sessões, 19 de agosto de 2002.
Carlos Miguel C. Aidar
Presidente









Fonte: conjur e oabsp

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