TRT 15: Câmara Mantém Depoimento de Testemunha Que é Reclamante em Outro Processo Contra a Reclamada




Na audiência de instrução na 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, a reclamada, uma empresa do ramo da construção civil, tentou impedir a oitiva da testemunha do trabalhador, alegando que ambos mantinham amizade íntima. O juízo de 1º grau, porém, entendeu que não havia razão para a contradita, e, após inquirida a testemunha, que negou os fatos alegados pela empresa, o juízo prosseguiu com a oitiva.
Em recurso, a empresa insistiu pela desconsideração do depoimento da testemunha. Em sua defesa, a reclamada defendeu a tese de que, nos termos do artigo 829 daCLT, deve ser acolhida a contradita levada a efeito durante a instrução processual e desconsiderado o depoimento da testemunha, por ser amigo íntimo do autor. Alegou ainda que tal pessoa também moveu reclamatória trabalhista contra a mesma empresa e ambos produziram documentos para induzir a erro o Juízo. A empresa ainda sustentou que a ação movida pela testemunha alcançou a cifra de R$ 843.358,42, fato que compromete a sua imparcialidade para depor, equiparando-se a inimigo capital da reclamada, tendo interesse claro em ajudar o amigo e prejudicar a empresa.
A relatora do acórdão da 5ª Câmara do TRT, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, seguindo no mesmo entendimento do juízo de 1ª instância, afirmou que não merece prosperar a pretensão da reclamada.
O acórdão destacou que a primeira testemunha da própria reclamada declarou que a testemunha e o reclamante são amigos, porém nunca presenciou um visitar o outro em sua residência, sabendo de tais fatos por comentários de colegas e da própria testemunha e do reclamante. Afirmou, também, que a testemunha e o reclamante comentavam que iam juntos ao cinema, mas tal fato também não foi presenciado. A segunda testemunha da empresa informou que não tinha certeza se a testemunha e o reclamante eram amigos a ponto de um visitar o outro na residência, sabendo apenas que eles almoçavam juntos quando trabalharam para a empresa ré. O acórdão dispôs, assim, que em face de tais depoimentos, forçoso manter o indeferimento da contradita, tendo em vista que não foi comprovada a alegada amizade íntima entre o autor e sua testemunha. E ainda ressaltou que como bem observado pelo Juízo de origem, o fato de o reclamante e a testemunha almoçarem juntos durante o contrato de trabalho mantido com a empresa não caracteriza amizade íntima, tratando-se apenas de decorrência da própria relação de emprego que possuíam junto à reclamada.
Quanto ao fato de a testemunha também mover ação trabalhista em face da mesma empregadora, o acórdão salientou que isso não é motivo ensejador do deferimento da contradita requerida, tendo em vista que o direito de ação é garantia constitucional, e, no presente caso, não foi comprovado o alegado interesse no desfecho da controvérsia, ônus que incumbia à empregadora. A decisão colegiada acrescentou que, nesse caso, é aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula nº 357 do TST que diz: TESTEMUNHA. AÇAO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇAO. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
A empresa temia que, da amizade entre a testemunha e o trabalhador, sob suspeita, pudesse decorrer efetiva troca de favores, ou interesse da testemunha na solução do litígio. O acórdão, porém, ressaltou que, para isso, não basta alegar, é preciso provar, e concluiu que não restou provada a troca de favores e muito menos qualquer interesse da testemunha na solução do processo. (Processo 001167-29-2010-5-15-0044).


Fonte: jusbrasil
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extraído em 26.01.2012

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