TJCE: Antônio Prudente e Hapvida devem pagar indenização de R$ 70 mil por negligência

Sábado, 31 de Agosto de 2013



A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Hospital Antônio Prudente S/C Ltda. e a Hapvida Assistência Médica Ltda. por negligência no atendimento de idosa de 70 anos. Ela faleceu no dia 20 de novembro de 2007, com infecção generalizada decorrente de complicações de cirurgia, quadro agravado pela demora em realizar o procedimento e falta de tratamento adequado. A decisão determina que as empresas paguem, solidariamente, indenização de R$ 70 mil à dona de casa M.M.P., filha da paciente.

De acordo com os autos, ela levou a mãe ao Hospital Antônio Prudente, da rede credenciada Hapvida, no dia 15 de novembro do citado ano. A idosa estava com nódulo na virilha, sentindo fortes dores e náuseas. Foi diagnosticada com hérnia e encaminhada para o cirurgião. O médico contrariou o diagnóstico inicial e disse que era virose, liberando a paciente para casa.

As dores e vômitos se intensificaram. No mesmo dia, M.M.P. retornou com a mãe ao hospital. Dessa vez, o diagnóstico foi gases e ela poderia voltar para casa. As dores não cessaram e a idosa passou a vomitar todo alimento que ingeria. Na madrugada do dia 18 de novembro de 2007, a enferma foi até a unidade de saúde pela terceira vez. O médico informou que os exames não estavam claros e solicitou ultrassonografia que só poderia ser realizada no dia seguinte.

Voltou então pela quarta vez à unidade hospitalar. Na ocasião, depois de ouvir a primeira médica que diagnosticou a hérnia, o médico que estava em atendimento se convenceu da urgência do caso e a encaminhou para cirurgia. A idosa foi operada no mesmo dia. Na manhã seguinte, as enfermeiras fizeram a paciente caminhar até o banheiro, o que ocasionou sangramento no corte da operação. O médico que fez a cirurgia não acompanhou a paciente e o outro chegou apenas às 19 horas.

Nesse horário, a mãe da dona de casa já estava na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), com pressão baixa, infecção generalizada e em coma. Para agravar a situação, o hospital não contava com infectologista. A família teve que chamar um profissional por conta própria. Mas não houve tempo porque a idosa faleceu antes da chegada do médico.

Por esses motivos, M.M.P. ingressou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais. Alegou que a mãe faleceu por causa de negligência no atendimento.

Em outubro de 2009, a juíza Francisca Francy Maria da Costa Farias, titular da 13ª Vara Cível de Fortaleza, condenou o Antônio Prudente e a Hapvida a pagarem 200 salários mínimos a título de reparação moral. A magistrada considerou a responsabilidade do hospital, que deve responder pelos danos causados pelo corpo clínico, e do plano de saúde, que responde de forma solidária, pois escolheu mal o estabelecimento e os profissionais credenciados. “A omissão na assistência e nos cuidados dispensados à doente em questão foi injustificável”.

Irresignadas, as empresas ingressaram com apelação (nº 0002055-28.2013.8.06.0000) no TJCE. O hospital sustentou não ter sido comprovada a existência de erro médico, além de não existir o dever de indenizar, pois a argumentação da dona de casa consiste em meras suposições sobre os acontecimentos. O plano de saúde alegou que está excluído de responsabilidade em relação aos estabelecimentos credenciados, pois são escolhidos livremente pelos consumidores. Caso o entendimento seja mantido, solicitaram a redução do valor indenizatório.

Ao julgar o caso nessa quarta-feira (28/08), a 6ª Câmara Cível deu parcial provimento aos recursos, somente para reduzir a condenação para R$ 70 mil. A relatora do processo, desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda, em relação à Hapvida, disse que “não pode a prestadora de assistência médico-hospitalar pretender se eximir das responsabilidades advindas de defeitos na prestação dos serviços médicos realizados por profissionais e estabelecimentos hospitalares por esta indicados, credenciados e remunerados”.

Já o hospital, de acordo com a desembargadora, deve responder objetivamente pela conduta danosa do corpo médico. “É patente a caracterização de que o dano causado à autora [M.M.P.], representado pelo falecimento de sua genitora, se deveu à atuação negligente do corpo clínico do hospital, restando explicitada a conduta culposa daqueles profissionais, o que, por sua vez, consubstancia o defeito na prestação do serviço oferecido pelo nosocômio e configura o seu dever reparatório”.








Fonte: Portal do TJ-CE
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