TJSC: Plano de saúde é condenado a indenizar paciente com câncer de mama

Quinta Feira, 15 de Agosto de 2013


Mulher teve o tratamento negado sob a alegação de ser experimentalFoto: Reprodução
A Quarta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou plano de saúde a indenizar segurada que teve seu tratamento para câncer de mama negado pela operadora. A decisão foi unânime.
Caso – Mulher ajuizou ação em face de sua operadora nacional deplanos de saúde pleiteando em síntese o fornecimento de medicamento para sua doença, bem como danos morais devidos pela negativa no tratamento.
Segundo a paciente ela foi diagnosticada com câncer de mama em estágio avançado, sendo receitado medicamento que foi considerado como experimental pelo plano, não sendo custeado. De acordo com o plano ele não teria responsabilidade pelo tratamento.
Em sua defesa a empresa de plano de saúde sustentou que o medicamento prescrito pelo médico especialista constitui método experimental, e assim nos termos do contrato pactuado, não poderia fornecer o fármaco, sendo sua recusa legítima.
Decisão – O desembargador relator do processo, Luiz Fernando Boller, negou provimento ao recurso interposto, e salientou que de fato, as cláusulas do ajuste preveem a exclusão da cobertura de tratamentos de natureza experimental clínicos ou cirúrgicos, porém, para a Câmara prevalece o entendimento de que “as operadoras de plano de saúde não podem delimitar o tipo de tratamento a ser dispensado ao consumidor, quando a doença que o acometeu está expressamente garantida na avença, até mesmo porque compete apenas ao médico determinar qual o melhor procedimento para a cura do paciente”.
Destacou ainda o julgador que, “a arbitrariedade em indevidamente negar fármaco necessário para o tratamento prescrito por médico especialista acarreta o dever de indenizar, sobretudo em razão da grave e avançada enfermidade da segurada, o que certamente resultou em significativo abalo anímico”.
Diante das considerações e das provas acostadas aos autos, o relator determinou que o plano de saúde custeie o tratamento médico da paciente, e a indenize em R$ 18 mil a título de danos morais.
Em razão de segredo de justiça o número da ação não foi informado.








Fonte: www.fatonotorio.com.br

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