Trabalhista: Empresa indenizará pais de funcionário que faleceu ao dirigir com habilitação vencida

Sexta Feira, 16 deAgosto de 2013


A decisão restabeleceu sentença de primeiro grauFoto: TST
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou empresa a indenizar pais de rapaz que faleceu após acidente em que dirigia veículo sem habilitação. A decisão restabeleceu sentença anterior.
Caso – Pais de funcionário vítima de acidente de trânsitoajuizaram ação em face da empresa Moreira Estruturas Metálicas Ltda. pleiteando em síntese indenização pela morte do filho.
De acordo com os autos, o acidente ocorreu quando o rapaz conduzia veículo da empresa sem ter sido contratado para isso, em viagem realizada para a cidade de São Paulo. O rapaz, na época com 21 anos, foi contratado como montador, mas teria assumido a direção que lhe foi entregue pelo motorista da empresa, estando no entanto, com a habilitação vencida.
Durante a viagem, o carro caiu em uma ribanceira, tendo ambos os empregados falecido. Os pais da vítima afirmaram que o motorista a dias não estava bem de saúde, entretanto a empresa o escalou para viajar.
A empresa foi condenada em primeira instância, recorrendo assim ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), sob a alegação de que não tinha culpa pelo acidente, que havia sido provocado pelo montador. 
A reclamada salientou ainda que não autorizou e nunca autorizaria o rapaz, admitido há apenas 45 dias, a conduzir veículo, e frisando que quem deveria dirigir o veículo era o motorista, que iniciou a viagem na direção e era bastante experiente.
O recurso foi provido e a empresa absolvida da condenação, tendo o TRT-15 entendido que o veículo foi entregue em boas condições, e para pessoa habilitada. Pontuou o Regional que não poderia ser atribuído à empresa, o fato de o motorista ter agido com imprudência e entregue a direção a outra pessoa, pois estava fora do seu poder de fiscalização.
Os herdeiros recorreram ao TST ponderando que o empregado que pratica ato ilícito no exercício de sua atividade de trabalho impõe ao empregador a responsabilidade objetiva por quaisquer danos causados, e desta forma, o motorista teria agido de forma imprudente, estando, portanto, presentes todos os elementos para a responsabilização da empregadora.
Decisão – O ministro relator do recurso, Alberto Bresciani, restabeleceu a sentença de primeiro grau, e afirmou que não foi possível definir qual seria a causa do acidente conforme documentos trazidos nos autos, não estando amparada a presunção de culpa do montador nos elementos que foram colhidos, havendo apenas mera conjectura.
Assim, ressaltou o julgador, não se pode alegar que o motorista, ao entregar o veículo a pessoa não autorizada, "agiu em desconformidade com a orientação da empresa, extrapolando a liberdade de agir que lhe era conferida pelo empregador". 
O relator entendeu que o dano decorreu de ato descumpridor de um dever por parte do preposto da empresa, no exercício de suas atribuições funcionais, sendo assim inquestionáveis o dano e o nexo de causalidade, que são requisitos básicos para a responsabilização objetiva da empresa. A Turma fixou o valor da indenização em R$ 89 mil.
Clique aqui e veja o processo (RR - 1209-04.2010.5.15.0101).




Fonte: www.fatonotorio.com.br

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