Mossoró, RN: Propaganda enganosa de condomínio justifica rescisão de contrato

Sábado, 17 de Agosto de 2013


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Julgada procedente ação de Rescisão Contratual que tramita na 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. O requerente acusa empresa que administra condomínio horizontal, em fase de implantação na cidade, de fazer propaganda enganosa.
O autor informou que assinou pré-contrato para aquisição de um lote em condomínio fechado, convencionando o pagamento de forma parcelada. A compra deu-se, ainda segundo o propositor da ação, pela promessa de que, confirmada a aquisição, poderia ser iniciada a edificação da casa, bem como  ficaria disponível para uso a área de lazer do condomínio, já construída.   Assinada a documentação, nova informação surgiu, negando acesso imediato à área de lazer, com  a justificativa de que esta pertenceria a empresa diferente da que teria efetuado a venda. Também nessa ocasião, o consumidor ficou sabendo que não poderia construir, até pagar 70% do preço ajustado.
O autor ainda descobriu que o empreendimento não possuía registro de condomínio fechado, mas de loteamento, tanto que o Ministério Público ajuizou Ação Civil, julgada procedente, que resultou abertura de novo registro, desta feita como condomínio fechado.
Decidido a desistir da compra, o consumidor fez comunicação à  empresa vendedora, o que não impediu cobranças posteriores e negativação de seu nome junto ao Serasa, apesar de o autor contar com decisão judicial liminar em seu favor.
Decisão
“Sem sombra de dúvida, o consumidor tem direito à informação clara e adequada das características essenciais de produtos e serviços que venha a contratar ou adquirir, a fim de que possa saber exatamente o que deles poderá esperar”, afirmou Manoel Padre Neto, juiz titular 4ª Vara Cível, fazendo alusão ao CDC. Para o magistrado, a promovida não agiu conforme regras de lisura e boa-fé contratual, pois atraiu o consumidor para celebrar pré-contrato sem prestar essas informações.
Manoel Padre declarou rescindido o pré-contrato assinado pelas partes, determinando a devolução imediata de cheques entregues pelo autor. A decisão também tornou nulos boletos bancários emitidos pela promovida, referentes às prestações. Caso insista nas cobranças, a empresa pagará multa diária de mil reais, devendo ainda restituir  importâncias pagas, acrescidas de atualização monetária. A sentença fixou condenação no valor de cinco mil reais, por conta de danos morais suportados pelo cliente.
Processo: 0103367-30.2013.8.20.0106




Fonte: Correio Forense

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