CNJ concede liminar e suspende pagamento a magistrados dos TRTs da 18ª e da 19ª

Quarta Feira, 21 de Agosto de 2013


A liminar foi concedida pelo conselheiro Emmanoel CampeloFoto: Luiz Silveira - Agência CNJ de Notícias
Na última sexta-feira (16/08) foi concedida liminar que determina a suspensão das resoluções que fixam o pagamento de auxílio-moradia a magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) e da 19ª Região (AL). A liminar foi concedida pelo conselheiro Emmanoel Campelo.
Decisão – Ao analisar o caso, o conselheiro salientou em sua decisão liminar, que a questão está em discussão no Supremo Tribunal Federal o que “coloca em risco de prejuízo os próprios magistrados, que poderiam ser compelidos a devolver os valores pagos, caso venha a ser considerado indevido o pagamento de tal verba”.
A decisão estabeleceu ainda que os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais Regionais Eleitorais informaram que não pagam auxílio-moradia a seus magistrados. Segundo o texto, a maioria dos tribunais de Justiça também informou ao Conselho Nacional de Justiça que não pagam o auxílio. 
Os tribunais de Justiça dos estados de Ceará, Goiás, Pará, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Pernambuco, Minas Gerais, Amazonas, Maranhão, Tocantins e Sergipe forma intimados pelo conselheiro para informar quantos magistrados recebem auxílio-moradia e quais são os valores pagos, para então concluir sua posição.
Histórico – Em pedido de providências (PP 0002161-56.2013.2.00.0000), o procurador federal Carlos André Studart Pereira solicitou o controle dos atos dos Tribunais Regionais da 13ª Região (PB), da 9ª Região (PR) e da 8ª Região (PA) que fixaram auxílio-moradia a todos os seus magistrados, em valores que vão de R$3.565,68 a R$6.029,40, dependendo da posição na carreira.
Diante do pedido, foi concedida liminar em 03/05, pelo conselheiro Emmanoel, no sentido de suspender as resoluções que estabeleceram a fixação desses pagamentos.
A liminar concedida na última semana estendeu as estas outras duas cortes trabalhistas os efeitos da medida anterior proferida no referido PP.






Fonte: Fato Notório

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