TST anula decisões favoráveis a TIM Celular por cerceamento de defesa

Segunda Feira 19 de Agosto de 2013


A decisão da Quarta Turma do TST foi unânimeFoto: Reprodução
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou decisões favoráveis a TIM Celular por entender que houve cerceamento de defesa de trabalhador que foi impedido de ouvir testemunha chave. A decisão é unânime.
Caso – Motorista ajuizou ação trabalhista em face da TIM Celular e da Cooperativa de Transportes Opcionais da Ilha do Governador Ltda, afirmando que foi admitido pela primeira empresa, entretanto sua carteira nunca foi assinada e não recebeu as verbas rescisórias quando foi demitido.
O trabalhador ressaltou que sempre recebeu salário e ordens diretamente da TIM porém, ela mascarava seu contrato de trabalho como se fosse de prestação de serviços com a segunda empresa.
Em sua defesa, a TIM afirmou que não existia vínculo e ressaltou que a cooperativa seria a responsável pela contratação do motorista.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do empregado, deixando de ouvir uma de suas testemunhas com fundamento nos artigos 765 da CLT e 130 do Código de Processo Civil, os quais estabelecem que cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) alegando cerceamento de defesa, tendo em vista que a testemunha que iria depor provaria os fatos alegados. A arguição de nulidade foi rejeitada pelo Regional, sob o entendimento de que o indeferimento da oitiva da testemunha nem sempre se configura cerceamento de defesa, quando há demonstração de inutilidade diante do conjunto das provas.
Decisão – O ministro relator do recurso, Fernando Eizo Ono, salientou que mesmo entendendo ser inútil a oitiva da testemunha, ao analisar a decisão combatida verifica-se que a controvérsia sobre o vínculo de emprego foi tomada com base no critério da distribuição do ônus da prova, "logo, se a questão foi solucionada em desfavor do trabalhador, por este não ter produzido prova quanto às suas alegações, não é possível afirmar que os seus pedidos de oitiva de testemunha eram provas inúteis e desnecessárias".
Salientou o julgador que os fatos indicam um "caso clássico de cerceamento de defesa". Diante deste entendimento, e entendendo haver violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que reporta ao princípio da ampla defesa e do contraditório, o colegiado proveu o recurso do motorista, anulando todas as decisões proferidas anteriormente.
Com a decisão o processo voltará ao primeiro grau para que o juiz ouça a testemunha apontada como essencial pelo empregado.
Clique aqui e veja o processo (RR-119300-26.2009.5.01.0021).







Fonte: www.fatonotorio.com.br
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