MPF/GO quer regime fechado e confisco de bens dos condenados no caso Cachoeira

12/12/12










São pedidas três correções na sentença: prisão em regime fechado, multa proporcional aos danos causados e perdimento dos bens
Os condenados deverão pagar a “conta” dos gastos que o Estado teve para coibir a criminalidade. Essa sempre foi uma das principais linhas de trabalho do Ministério Público Federal em Goiás (MPF/GO) desde a apresentação da primeira denúncia, resultado da Operação Monte Carlo, em março deste ano. Porém, na sentença proferida na semana passada pela Justiça Federal houve, na visão do MPF/GO, uma omissão quanto a essa questão. Diante dessa e de outras omissões, os procuradores da República Lea Batista de Oliveira e Daniel de Resende Salgado decidiram apresentar um recurso (chamado neste momento processual de embargos de declaração) para pedir a correção da decisão judicial.

Os embargos de declaração vão para o mesmo juiz que proferiu a sentença, pois trata-se de um recurso para correção de possíveis omissões e contradições. Só em outra fase do processo é que o recurso irá para a segunda instância (chamado de apelação), ou seja, para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Pedidos - O MPF/GO quer que a sentença da Justiça Federal de Goiás contemple a condenação de Carlinhos Cachoeira e Gleyb Ferreira pela reparação proporcional do dano causado na Operação Apate. Para tanto, na denúncia, o MPF requereu que fosse oficiada à Direção Geral da Polícia Federal para que informasse os custos para a União dispendeu para tal operação.

Durante os trabalhos, foi necessário reforçar o efetivo policial, com aumento de custos, e para viabilizar a deflagração da operação foram pagos um total de R$ 156.985,50 em diárias e em servidores.

Outro ponto omisso, para o MPF/GO, é o pedido de perdimento dos bens sequestrados. Os procuradores da República Daniel Salgado e Lea Batista querem que sejam decretados o perdimento dos bens até agora identificados e confiscados no processo que tenham relação com os condenados Carlinhos Cachoeira, Lenine Araújo, Geovani Pereira, Wladimir Garcez, José Olímpio de Queiroga, Raimundo Washington, Idalberto Matias e Gleyb Ferreira.

Regime fechado - De acordo com o MPF/GO, há uma contradição na sentença quanto à definição de regime para cumprimento da pena para os sentenciados Wladimir Garcez Henrique e Gleyb Ferreira. Eles foram condenados a cumprir a pena privativa de liberdade em regime, inicialmente, semiaberto. Segundo os procuradores da República Lea Batista e Daniel Salgado, levando a lógica da condenação dos demais sentenciados, eles devem cumprir a pena em regime fechado.

“No momento da aplicação da pena em face dos demais condenados, todos reconhecidamente membros da mesma organização criminosa, a sentença, acertadamente, foi expressa em ressaltar a presença do artigo 10 da Lei 9.034/95 (que prevê que os condenados por crimes decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado), a fundamentar o regime inicial de cumprimento da pena. Entretanto, quanto a Wladimir Garcez e Gleyb Ferreira, apesar de também reconhecidamente membros da mesma quadrilha com contornos de organização criminosa, no momento da aplicação da pena, contraditoriamente, não aplicou o regime fechado”, argumentam os procuradores da República.

Os crimes cometidos pelos oito condenados nesta primeira denúncia são formação de quadrilha armada, corrupção ativa, peculato e violação de sigilo perpetrado por servidores públicos federais, estaduais e municipais. As maiores penas aplicadas foram contra Carlinhos Cachoeira (39 anos e 8 meses), Lenine Araújo (24 anos e 4 meses), José Olímpio Queiroga (23 anos e 4 meses) e Idalberto Araújo, o Dadá (19 anos e 3 meses). Os sete condenados fazem parte da lista de 80 pessoas denunciadas pelo MPF/GO no começo do ano.

Esses sete também estão entre os 16 processados na segunda denúncia do MPF/GO, apresentada no fim do mês passado, também resultado da Operação Monte Carlo. Nessa segunda acusação, eles responderão pelo crime de depósito e exploração comercial de caça-níqueis compostas por equipamentos eletrônicos sabidamente contrabandeados (artigo 334, § 1º, alínea “c”, do Código Penal).



Fonte: Portal da Procuradoria Geral da República
publicado originalmente em 11/12/12
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