Trabalhista: Servidor celetista de penitenciária faz jus a adicional de periculosidade

Quinta Feira, 20 de Dezembro de 2012

                 



Empregada celetista da Funap - Fundação Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel, uma advogada que trabalha na Penitenciária Zwinglio Ferreira, em Presidente Venceslau/SP, teve reconhecido, pela 6ª turma do TST, seu direito a receber adicional de periculosidade.
Em março de 2006, a autora, empregada da Funap desde 4/1/88, ajuizou a ação com a pretensão de receber adicional de periculosidade de 30% sobre sua remuneração, com fundamento na LC 315/83, do Estado de SP. O adicional foi concedido pela 82ª vara do Trabalho de SP, em sentença que vem sendo questionada pela empregadora desde então.
O TRT da 2ª região também julgou que a advogada fazia jus ao adicional de periculosidade, por prestar assistência judiciária gratuita a presos e internos. Essa circunstância, para o TRT, dá margem ao pagamento, conforme dispõe o artigo 1º da LC 315/83, prevendo a sua concessão aos funcionários públicos e servidores, pelo exercício, em caráter permanente, em estabelecimento penitenciário.
Depois disso, a Funap, por meio de recurso de revista interposto no TST, sustentou a improcedência do deferimento do adicional, alegando que a sentença dispensou a realização de perícia e que a empregada não tinha direito ao benefício pois não era funcionária pública estatutária e sim celetista. Ao examinar o caso, os ministros da 6ª turma do TST negaram provimento ao recurso.
De acordo com o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator, a jurisprudência do TST vem se posicionando no sentido de que o adicional de periculosidade assegurado pela LC 315/83 "beneficia não somente os servidores públicos da administração pública centralizada, mas também os empregados de fundação pública".
O fundamento, para isso, esclareceu o ministro, "é de que o termo 'servidor público' é gênero do qual são espécies os servidores estatutários e os celetistas, não podendo a lei fazer distinção". Dessa forma, a advogada, sendo empregada celetista da Funap, teria direito ao adicional. Por outro lado, quanto à questão da falta de perícia, ponto que nem sequer mereceu conhecimento do recurso, o relator explicou que o único requisito, previsto em legislação estadual, para o pagamento do adicional de periculosidade, é a prestação de serviços em estabelecimentos penitenciários do Estado. Assim, como a lei estadual é mais benéfica que a norma celetista, é ela que rege a matéria, "pelo princípio trabalhista de aplicação da norma mais favorável", concluiu o ministro.
  • Processo relacionado: RR - 341200-70.2006.5.02.0082



    Fonte: Migalhas
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