STJ: União pode perder indenização de R$ 6 milhões devido a decisão

Segunda Feira, 08 de Julho de 2013


União havia ganhado indenização de armazém por furto de mercadorias apreendidasFoto: Reprodução
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça prolatou decisão a qual poderá gerar a perda para União de indenização de aproximadamente R$ 6 milhões por considerar que o prazo para questionamento de furto de bens depositados em armazéns gerais é de três meses. A decisão foi unânime.
Caso – Na ação a União pleiteou indenização em face de armazém que guardava bens apreendidos pela Polícia Federal e que foram furtados.
A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que a responsabilidade do armazém é objetiva e só poderia ser afastada por caso fortuito ou força maior, apontando ainda que mesmo que o furto exima o depositário de certas obrigações, a responsabilidade pela indenização do bem é mantida.
O colegiado ressaltou ainda que a responsabilidade da empresa seria maior já que sua atividade é basicamente guarda e armazenamento das mercadorias apreendidos, tendo ela então, assumido o risco pelas falhas de segurança. 
A discussão chegou ao STJ, limitando-se, porém a aplicação do prazo prescricional.
Decisão – O ministro relator do processo, Castro Meira, salientou que o caso é regulado pelo Decreto 1.102/1903 e não pelo Decreto 20.910/1932, que trata da prescrição de dívidas da União.
De acordo com o julgador o decreto dispõe sobre as regras de empresas de armazéns gerais, incluindo seus direitos e obrigações, impondo em no parágrafo primeiro do artigo 11, o prazo prescricional de três meses para cobrança de indenização em caso de furto, contados do dia em que a coisa deveria ser entregue. 
Assim, como o entendimento do STJ foi de que o prazo para questionar furto de bens depositados em armazéns gerais é de três meses, a União pode deixar de receber R$ 5,7 milhões em indenização, que é a condenação aplicada ao armazém.
Pelo fato das datas não terem sido discutidas na origem, o caso volta ao tribunal local para que ele dê continuidade ao julgamento, sendo verificada a incidência do prazo prescricional.
Matéria referente ao processo (REsp 1243915).




Fonte: www.fatonotorio.com.br

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