Advogados de Campo Grande são condenados por se apropriarem de seguro DPVAT

Terça Feira, 02 de Julho de 2013


Houve recurso da decisão de primeiro grauFoto: Reprodução
O juízo da 14ª Vara Cível de Campo Grande (MS) condenou dois advogados por terem se apropriado dos valores referentes ao seguro DPVAT que não foi repassado ao beneficiário. Houve recurso da decisão.
Caso – O.M.D. ajuizou ação em face dos advogados J.C.T.N. e E.L.N., pleiteando em síntese o pagamento de valores de seguro DPVAT, que os defensores teriam recebido em seu nome sem ter repassado o dinheiro, ou seja, teriam se apropriado indevidamente.
Segundo o autor, em 14 de maio de 2007 ele teria sofrido um acidente de trânsito, ficando com sequelas, e os réus foram contratados para soliciar o seguro obrigatório DPVAT. Ao fim do processo, ele obteve êxito, entretanto, sem sua ciência, no dia 7 de dezembro de 2011, os advogados retiraram a íntegra do valor da indenização depositado, um total de R$ 31.900 mil e ocultaram tal fato e afirmavam que o pagamento não era feito em razão da morosidade da justiça. 
O autor pleiteou o valor de R$ 20.097 mil, já descontando as custas e honorários advocatícios, do valor recebido.
Em sua defesa, o advogado E.L.N. sustentou que era parte ilegítima para figurar no processo, tendo em vista que os autos foram substabelecidos a ele, e que não teria levantado os valores, e sim o outro advogado, inexistindo assim, prova de culpa da sua parte.
O advogado J.C.T.N., afirmou em sua defesa que ficou surpreso com a ação, pois as advogadas do autor eram suas parceiras e há compensações a serem feitas a ele, narrando assim, fatos sem nenhuma relação com o caso apontado.
Decisão – O juiz prolator da sentença, Fábio Possik Salamene, afirmou que, “o mandato outorgado pelo autor aos réus revela que a relação entre as partes era, por óbvio, contratual”, e desta forma, caberia aos advogados demonstrarem “que não retiveram indevidamente os valores mencionados alhures, acostando o competente recibo de repasse do indigitado valor ao autor, para se eximirem da responsabilidade”, o que não foi feito no caso.
O magistrado ponderou assim, que houve a retenção indevida de valores, salientando que, “a conduta atribuída aos réus configura, em tese, crime de apropriação indébita, senão o de patrocínio infiel”. 
No tocante a responsabilidade dos réus, o julgador afirmou que ela é solidária independente do substabelecimento, e pontuou que o primeiro advogado “substabeleceu seus poderes ao réu E.L.N., como este admitiu, sendo certo que ele próprio subscreveu a transação com a indigitada seguradora, posteriormente homologada, tendo o primeiro levantado os valores depositados”.
Quanto aos danos morais, “a indevida e dolosa retenção praticada pelos réus, da importância que deveria ser repassada ao autor, exorbitou daquilo que se pode reputar como mero dissabor” finalizou o magistrado.
Outros processos – Os advogados são réus em outros processos sobre o mesmo tema – apropriação indevida do seguro DPVAT.
Na primeira ação, o segurado ganhou a quantia de R$ 28 mil que foi retido pelos advogados. Os réus mantiveram as mesmas alegações e foram condenados a restituir o valor integral e ao pagamento de danos morais.
Na segunda ação, apenas o advogado J.C.T.N. figura como réu na ação, sendo condenado ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e a restituição de R$ 21.700,00 do seguro DPVAT. Em uma delas já houve o transitou em julgado do processo no mês de março de 2013.
Neste caso o advogado sustentou que pagou os valores a suposta esposa do autor, como também demais parentes autorizados pelo autor. A ação foi procedente e já decorreu o trânsito em julgado.
Salientou o magistrado na decisão: “sem me ater aos casos especificamente mencionados, entendo que o cidadão deve estar atento ao escolher seu advogado, pois a outorga de mandato pressupõe confiança na conduta ética desse profissional. Noutro vértice, cabe ao Poder Judiciário responder, diante dessas situações, com energia e brevidade, quando provocado. Da OAB e do Ministério Público é razoável que se espere a apuração dos fatos e a aplicação das sanções administrativas e criminais eventualmente cabíveis. O bom funcionamento da Justiça não pode ser alcançado se todas as suas peças não estiverem agindo bem”.







Fonte: www.fatonotorio.com.br

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