São Paulo: Mandado de Segurança liberam Médicos Recém Formados de Prestar o Serviço Militar Obrigatório



No dia 19 de janeiro de 2012, os médicos recém-formados: Marcelo Cordeiro dos Santos pela Faculdade de Medicina da Santa Casa de São Paulo e Rafael Huehara pela Faculdade de Medicina de São Paulo – USP, foram convocados pela 2ª Região Militar do Exército, Aeronáutica e Marinha Brasileira, para prestar serviço militar obrigatório nos hospitais da região Norte do país com duração de doze meses.  Ao completar 18 anos em 2003, antes de iniciar a graduação em ciências médicas, os estudantes foram dispensados da obrigação militar em razão de ter sido incluído por “Excesso de Contingentes” .  Contudo, inesperadamente, finda a graduação no curso de medicina foram convocados a prestar um processo seletivo, e em seguida designados a determinadas regiões do mundo, como a exemplo de um outro candidato, que foi designado para Colômbia. Assim, ante a dispensa do serviço militar, ocorrido em 2003, os impetrantes sofreram violação do seu direito constitucional, líquido e certo, de ir e vir, posto que o Estado, ao convocar os impetrantes, devidamente dispensados há sete anos pelo serviço militar, está agindo com arbitrariedade e abuso de direito. Impetraram  Mandados de Segurança com pedido Liminar,  contra ato coator do Comandante Militar da Região Sudeste de São Paulo, as quais foram concedidas pelos Juízes do 22ª e 7ª  Vara do Tribunal Regional Federal da 3ª Região de São Paulo o que veio a suspender a convocação dos médicos recém-formados na área de Medicina a prestarem serviço militar junto 12ª Região Militar do Brasil, quais sejam: Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.
Sabe-se, que lei 5.292, de 1967, estabeleceu condições especiais para a prestação do serviço militar para estudantes de medicina, farmácia, odontologia e veterinária. Ela prevê, em seu artigo 4º, que estudantes dessas disciplinas podem adiar a entrada nas Forças Armadas e prestar o serviço obrigatório no ano seguinte ao final da faculdade, porém desde que os recém-formados  tenham obtido adiamento de incorporação até a terminação do respectivo curso, e aí sim prestarão o serviço militar inicial obrigatório, no ano seguinte ao da referida terminação (…) do contrário estarão desobrigados. Ressalta-se, que a disciplina legislativa sofreu alteração com a superveniência da Lei 12.336 de 26 de outubro de 2010. Assevera o Ilustre Desembargador Federal José Lunardelli, que “encontra-se sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não é possível a convocação posterior dos denominados MFDV (médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários), após a conclusão dos cursos, se estes foram dispensados anteriormente do serviço militar obrigatório, por excesso de contingente; e a possibilidade de convocação para a prestação do serviço militar daqueles que foram dispensados por excesso de contingente e vieram a concluir cursos em Institutos de Ensino destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, prevista por esta nova lei, somente pode ser aplicada às dispensas POSTERIORES AO ADVENTO DA REFERIDA LEI, como corolário dos princípios da irretroatividade das leis e tempus regit actum”.

Nos dias 20 e 23 de janeiro de 2012, logo após a convocação realizada no dia 19, a defesa dos médicos impetrou mandado de segurança com pedido de liminar, com base no artigo 4ª, alegando que Marcelo e Rafael não eram estudantes quando foram dispensados do serviço militar, logo não afetados pela nova lei por terem sido dispensados antes de outubro de 2010 sustenta a advogada especialista em Direito Processual Civil  Dra. Roberta da Conceição Morais.
Com êxito em primeira instância, os juízes federais das  7ª  e da 22ª Vara Federal da 3ª Região, deferiram o pedido de liminar baseado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que os médicos dispensados por excesso de contingente e por município não tributado, antes de 2010, não ficam sujeitos à prestação do serviço militar depois da conclusão do curso, conforme  informação da advogada dos autores , Roberta da Conceição Morais.
Advogada dos médicos recém formados,
Roberta Morais.


Fonte: www.direitolegal.org
Imagens de acessenoticias.com.br e direitolegal, respetivamente
extraído em 16.02.2012

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