TJ-Mg Concede Seguro à Esposa de Homem Que Cometeu Suicídio


Marido contratou seguro e cometeu suicídio meses depoisFoto: Ilustração
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio da 15ª Câmara Cível, determinou o pagamento de seguro à esposa de um homem que cometeu suicídio antes de dois anos completados de contrato com a seguradora.
Caso – O marido da autora da ação havia contratado um seguro de vida em junho de 2008. No entanto, ele cometeu suicídio em agosto do mesmo ano. Diante desta situação, a esposa requereu o pagamento do prêmio do seguro, mas, a empresa respondeu, com base o Código Civil, que ela não teria o benefício, pois o marido se matou antes do contrato completar dois anos.
No entanto, o relator do recurso, desembargador Tiago Pinto, entende que “a interpretação do artigo 798 do Código Civil não pode ser feita de modo a vedar o pagamento do seguro irrestritamente no caso de suicídio. O dispositivo legal visa nitidamente não beneficiar aquele que contrata o seguro já com intuito de cometer suicídio e não o de impedir que aquele que se mata por fator alheio da vida venha a dar causa à perda do seguro”.
Para ele, este artigo do Código Civil “tem como objetivo evitar infindáveis discussões judiciais a respeito da premeditação do suicídio do segurado, geralmente ocorrido anos após a celebração do contrato de seguro. À luz desse novo dispositivo legal, ultrapassado o prazo de dois anos, presumir-se-á a que o suicídio não foi premeditado, mas o contrário não ocorre: se o ato foi cometido antes desse período, haverá a necessidade de prova, pela seguradora, da premeditação”.
O desembargador ressalta que “o planejamento do ato suicida, para fins de fraude contra o seguro, nunca poderá ser presumido. Aplica-se à espécie o princípio segundo o qual a boa-fé é sempre pressuposta, enquanto a má-fé deve ser comprovada”.
Decisão – O relator em seu voto, com apoio de outros dois desembargadores, determinou que a esposa deve receber o prêmio do seguro. “A matéria é de natureza probatória, ou seja, apenas pelo fato de o segurado ter cometido suicídio antes dos dois anos do contrato não se pode concluir que ele o premeditou com finalidade de beneficiar terceiro”. Os desembargadores Antônio Bispo e José Affonso da Costa Côrtes concordaram com o relator, e os votos dos desembargadores Maurílio Gabriel e Tibúrcio Marques ficaram vencidos.



Fonte: www.fatonotorio.com.br

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