TJ-RS: Aluno Ganha Direito à Indenização Por Expulsão Injustificada de Escola

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24.02.2012


A Justiça concedeu indenização por danos morais a aluno que foi expulso de Colégio, faltando um mês para o encerramento do ano letivo. Ficou comprovado que os problemas comportamentais da criança poderiam ter sido contornados, sem a necessidade da expulsão.
O Colégio Kennedy, em Porto Alegre, foi condenado ao pagamento de cerca de R$ 4 mil ao aluno. O processo foi julgado na 1ª Vara Cível do Foro Regional do Sarandi pelo  Juiz de Direito Marco Aurélio Martins Xavier e a sentença do Juiz foi confirmada pela 10ª Câmara Cível do TJRS.
Caso
O menino de oito anos, que foi representando por seu pai no processo, era aluno do Colégio Kennedy desde a pré-escola. Em 2008, quando faltava um mês para o fim do ano letivo, ele foi convidado a se retirar, sob a alegação de problemas comportamentais. O menino estava cursando a 2ª série do ensino fundamental.
Os pais da criança tentaram matricular o filho em outra escola, porém, como estava no final do ano letivo, não conseguiram vaga em outra instituição.
Judicialmente, o autor da ação requereu o valor das mensalidades pagas durante o ano, bem como o valor da matrícula, além de indenização por danos morais.

(imagem meramente ilustrativa)
A Associação Educacional Santa Rita de Cássia, mantenedora do Colégio Kennedy, apresentou sua defesa alegando que o autor sempre apresentou sérios problemas comportamentais, tendo ocorrido episódios de agressões, inclusive, sendo suspenso das aulas. Referiu que em março de 2007 o autor foi encaminhado ao SOE em decorrência de mau comportamento, e que, quando era chamada sua atenção, agredia a professora, jogava-se no chão e brigava com os colegas. Os pais foram chamados à escola e aconselhados a procurarem atendimento psicológico para a criança.
Sentença
No julgamento do processo, o Juiz de direito Marco Aurélio Martins Xavier considerou procedente apenas o pedido de indenização por danos morais.
Segundo o magistrado, os pagamentos das mensalidades e da matrícula efetuados foram usufruídos pelo menino. Quanto os cheques referentes ao período posterior à expulsão, a escola obrigou-se à devolução, não se sustentando a pretensão indenizatória por danos materiais.
Sobre o dano moral, o magistrado destacou na sentença que não se pode visualizar o comportamento do menino de forma simplista, como poderia ocorrer frente a uma criança em boas condições para o acesso ao saber. O menor era dependente de tratamento médico por problemas neurológicos, que exigiam, inclusive, a participação da escola para a aplicação da medicação controlada. Também ficou constatado que ele apresentava problemas familiares, detectados pelo segmento psicológico que atuava na escola.
É possível a conclusão de que o infante, malgrado com problemas de relacionamento, perante professora e alunos, tinha variadas circunstâncias atenuantes para, eventualmente, atuar com indisciplina, o que deveria ser alvo de atenção e preparo técnico da escola. O que se viu foi uma conduta extrema e unilateral que afastou o menino faltando cerca de um mês para a conclusão do ano letivo, desconsiderando todos os seus esforços para a obtenção da aprovação, destacou o magistrado.
A Associação Educacional Santa Rita de Cássia, mantenedora do Colégio Kennedy, foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.780,00, corrigidos pelo IGP-M e juros de 1% ao mês.
Na sentença, o Juiz determinou ainda que, em sendo caso de culpa concorrente (co-responsabilidade) dos genitores, é necessária a garantia de que os valores sejam destinados à criança. Assim, o valor da condenação deverá ser feito em Juízo, junto a esses autos, somente sendo liberados mediante alvará e prestação de contas, após exame pelo Ministério Público.
Houve recurso da decisão.
Apelação
No TJRS, a 10ª Câmara Cível confirmou a sentença. Segundo o Desembargador relator, Túlio Martins, os problemas narrados existiam, mas poderiam  ter sido tratados, como, aliás, estava ocorrendo. Desse modo as dificuldades enfrentadas não se mostravam inviabilizadoras da continuidade da prestação do serviço de ensino, até porque as notas do autor eram boas, demonstrando que ele seria aprovado para cursar a terceira série.
Caberia à escola maior tolerância com este aluno especial. Logo, injustificada a expulsão a qual consistiu em uma medida extrema utilizada inadequadamente, pois sequer foi tentada a utilização de outra alternativa, tal como, por exemplo, uma suspensão, afirmou o magistrado.
A condenação foi mantida. Também participaram do julgamento os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Paulo Roberto Lessa Franz.
Apelação nº 70043701531


Assessoria de Imprensa

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