STF: Toffoli Arquiva Pedido da AJUFE Sobre o STJ

24.02.2012


Entidade contestou critério de preenchimento de vagas

Questão já foi formulada pela AMB e julgada improcedente

O ministro Dias Toffoli negou seguimento a Ação Direta de Inconstitucionalidade em que a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) requereu que o terço constitucional destinado aos juízes federais na composição do Superior Tribunal de Justiça fosse preenchido apenas com juízes federais de carreira promovidos por merecimento ou antiguidade (*).
O relator considerou que em novembro último o plenário decidiu, por maioria, confirmar a constitucionalidade do sistema em vigor, ao julgar improcedente pedido semelhante formulado pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros).
Segundo Toffoli, “o fato de existir pronunciamento definitivo da Corte em outra ação direta de inconstitucionalidade, no sentido da adequação do dispositivo aos preceitos da Constituição Federal, revela a manifesta improcedência da demanda, impedindo, em tão curto espaço de tempo, a realização de novo julgamento sobre o tema”.
Em sua decisão, o relator reproduziu informativo do STF, segundo o qual, no julgamento anterior “observou-se que a regra do quinto constitucional objetivaria valorizar a composição dos tribunais judiciários com a experiência profissional colhida no exercício das funções de representante do parquet e no desempenho da atividade de advogado”.
Ainda segundo o mesmo informativo: “A distinção entre egressos da magistratura e advogados/membros do Ministério Público oriundos do quinto constitucional implicaria ‘desonomia’, ao se permitir a criação de desembargadores e juízes de duas categorias. No ponto, enfatizou-se que, quando alçados à magistratura pelo quinto constitucional, tornar-se-iam magistrados, com todos os direitos, deveres e incompatibilidades. Assim, inviável estabelecer restrição, por meio de interpretação constitucional, entre magistrados, tendo em conta a sua origem. Incabível, pois, ao intérprete distinguir onde o legislador não o fizera”.
A Ordem dos Advogados do Brasil teve deferido o ingresso na condição de amicus curiae. A Câmara dos Deputados prestou informações, reafirmando a regularidade do processo legislativo, e a Presidência da República e o Senado Federal defenderam a constitucionalidade do dispositivo em vigor.
A Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República manifestaram-se, preliminarmente, pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela sua improcedência.
(*) ADI 4466




Fonte: Blog do Fred

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