TST: Jogador Max perde Ação de R$ 2 Milhões Que Reclamava Contra o Vasco
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Por
Tom Oliveira
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Notícias
13setembro2011
FIM DE CONTRATO
Multa só cabe se rescisão de contrato for unilateral
A Justiça do Trabalho negou um pedido de indenização de R$ 2 milhões por rescisão contratual ao ex-jogador do Vasco da Gama, Maximiliano Montrezol, ou Max. Ele alegou, com base na Lei Pelé, que seu contrato foi quebrado e pediu pagamento de multa. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho constatou que o contrato não foi quebrado por qualquer das partes, mas sim que tinha chegado ao fim — a lei estabelece a multa apenas para quebras unilaterais.
Max jogara pelo Vasco entre agosto de 2001 e agosto de 2004, com salário mensal de R$ 4 mil. Em fevereiro de 2006, ele entrou com reclamação trabalhista. Alegou que o clube não pagou os últimos 13 meses de seu contrato. Pleiteou, além dos R$ 2 milhões referentes à cláusula penal por rescisão de contrato, os salários atrasados, as verbas de FGTS, férias e 13º.
O Vasco negou a quebra de contrato. Disse que Max fora transferido, por meio de cessão temporária, ao Olaria Atlético Clube, em dois contratos de empréstimo. Os documentos valeram de janeiro a dezembro de 2003 e de janeiro a abril de 2004. Os salários desse período, segundo o clube, deveriam, então, ter sido pagos pelo Olaria.
Ainda segundo o time alvinegro, Max não retornou ao clube depois do fim do contrato com o Olaria, como estava combinado. Para o Vasco, não houve prestação de serviços. E, por isso, não caberia pagamento de salários.
Nos tribunaisA 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedentes, em parte, os pedidos do jogador. Segundo o juiz, as testemunhas confirmaram que o acordo com o Olaria previa que o Vasco continuasse o pagamento. Condenou o clube a pagar os salários devidos. Sobre a cláusula penal, que previa o pagamento de R$ 2 milhões, o juiz acreditou não ser o caso. O fato de Max ter esperado o fim do contrato para reclamar “não se coaduna com o disposto no artigo 28 da Lei 9.615/1998”, que considera o débito apenas na hipótese de descumprimento do unilateral contrato.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no Rio, manteve a sentença. Entendeu que o contrato não foi rompido e sim extinto — conforme o próprio Max confirmou, em depoimento. “Se alguma coisa fosse devida, seria calculada nos termos do artigo 479 da CLT”, conclui o acórdão da segunda instância.
Max foi, então, ao TST. Alegou que a lei não especifica que a rescisão do contrato deve ser unilateral. A relatora do recurso, ministra Rosa Maria Weber, entretanto, manteve a decisão do regional. Ela afirmou que a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que, caso o atleta rompa o contrato, deve indenizar o clube, por conta dos investimentos nele feitos. No caso de a empresa romper o contrato, é ela quem deve pagar ao atleta, como disposto no artigo 479 da Lei Pelé.
O recurso do jogador, portanto, não foi conhecido porque não foi demonstrada ofensa à legislação vigente ou contrariedade ao que diz a Lei Pelé ou a CLT. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: conjur
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