TRF-3: PACIENTE OBTÉM DIREITO A TRATAMENTO COM O REMÉDIO AVASTIN

Quinta, 30 de Outubro de 2014










A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou decisão da 6ª Vara Federal de Campinas que determinou que a União, o Estado de São Paulo e a Prefeitura Municipal de Campinas fornecessem gratuitamente a uma paciente do município o medicamento bevacizumabe, conhecido comercialmente como avastin, para o tratamento de neoplasia de reto com metástase hepática.

A paciente fazia uso de remédios alternativos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS e é tratada no Hospital Municipal Doutor Mario Gatti, em Campinas. Porém, devido à prescrição de médicos do próprio hospital em relação ao uso do avastin e à recusa dos entes públicos em atendê-la, ela pleiteou na Justiça Federal o fornecimento de 415mg do medicamento a cada 15 dias, pelo tempo que se fizer necessário o tratamento.

O pedido foi concedido em primeira instância, porém, os entes públicos apelaram ao TRF3, alegando, dentre outras questões, que o SUS oferece outros medicamentos para a enfermidade.

No entanto, o desembargador federal André Nabarrete, relator do acórdão, afirmou que esse argumento não subsiste, pois o tratamento clínico é pessoal e individualizado. Ele afirmou também que “é de suma importância que o médico seja respeitado nas prescrições que faz, uma vez que é quem acompanha e faz recomendações ao paciente, salvo quando a atividade contrarie os próprios conhecimentos existentes no campo da medicina”.

O desembargador também declarou que o direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos à União, Estados, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º, 23, inciso II, e 196 a 200 da Constituição Federal e que a interpretação da Lei n° 8.080/90, que trata da descentralização do SUS, bem como as disposições constantes das Portarias do Ministério da Sáude n° 2.439/05, n° 3.916/98, n° 2.981/09 e nº 2.982/09, devem ser interpretadas em conformidade com as normas constitucionais referidas, a fim de que se concretize o direito fundamental à saúde dos cidadãos. 

Ele ressaltou também que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Suspensão de Segurança n° 3.355-AgR/RN, fixou entendimento de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária. (AgRg no AI n° 808.059). 

Citou ainda outras jurisprudências sobre o assunto: “Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais”. (Ag no REsp n.° 1.136.549/RS).

Em consequência, o desembargador opinou que a definição do elenco de medicamentos indicados para o combate ao câncer existe como dever aos entes estatais para o estabelecimento de uma política de saúde consistente, o que não exclui que outros fármacos sejam ministrados pelo médico que atende ao paciente e sob sua responsabilidade profissional, devendo ser estabelecidos para assistir àqueles que forem portadores da doença e não se constituir em restrição ao acesso à saúde.

Apelação/Reexame Necessário nº 0011879-51.2010.4.03.6105/SP








fonte: Portal do TRF-3
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