TJGO: Jornal terá de indenizar cantor Marrone e sua mulher por difamação

Quinta Feira, 23 de Outubro de 2014

100714cO desembargador Carlos Alberto França (foto), em decisão monocrática, reformou parcialmente sentença da 18ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia que condenou o Jornal Extra Infoglobo Comunicado e Participações S/A a indenizar por danos morais o cantor Marrone e sua mulher, Natália Ferreira Portes, em R$ 50 mil. O Jornal Extra, em seu portal, veiculou matéria jornalística que sugeria que o casal estava falido.
Em primeiro grau, o jornal foi condenado a pagar R$ 1,5 milhão para o casal, mas, por entender que a quantia era “demasiadamente elevada”, o desembargador decidiu por diminuí-la. José Roberto Ferreira, o Marrone, receberá R$30 mil e Natália R$20 mil. Marrone recebeu indenização maior que sua mulher porque, segundo o magistrado, ele “é pessoa pública, mais conhecida e, portanto, sujeita a maior exposição da mídia”.
O Jornal Extra buscou na justiça a reforma da sentença, porque segundo ele, “agiu dentro do exercício regular de seus direitos, não havendo falar, pois, em dever reparatório”. O desembargador, no entanto, constatou que a matéria excedeu os limites legais à propagação da notícia. Ele considerou que houve, no caso, a intenção de difamar ou injuriar do jornalista. “Fácil entrever as ofensas contida na matéria que, com conteúdo claramente difamatório, não se manteve dentro dos limites do direito constitucionalmente assegurado de informar”.
O magistrado ressaltou que o jornalismo não tem caráter apenas informativo, mas também investigativo. Segundo ele, o jornalista “precisa buscar informações e repassá-las aos leitores, porém de forma séria e responsável”, o que ele constatou não ter acontecido no caso. Carlos Alberto destacou, inclusive, que a matéria não era de interesse público e visava, tão somente, ofender a honra do casal.
O desembargador afirmou que a imprensa “constitui instrumento de preservação da própria liberdade de informação” e que cercear esse direito é inaceitável. Entretanto, ele explicou que o direito de informação não é absoluto, “sendo vedada a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos a honra ou a imagem das pessoas, em ofensa ao princípio máximo da dignidade da pessoa humana”. 
(201291146350)






Fonte: Portal do TJ-GO

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