Subsídios: Defensor de SP deve ter mesmo teto remuneratório que ministro do STF

Sexta, 26 de Setembro de 2014













O artigo 37 da Constituição Federal, inciso XI, conferiu igualdade de tratamento do teto remuneratório entre o Poder Judiciário e as demais funções essenciais à Justiça, dentre as quais se inclui a Defensoria Pública. Seguindo esse entendimento, o juiz Alberto Alonso Muñoz, da 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo decidiu que o teto salarial dos defensores públicos membros da Associação Paulista de Defensores Públicos (Apadep) deve ser o mesmo dos magistrados do Tribunal de Justiça de São Paulo — que é de 100% do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
“A Constituição visou atribuir tratamento igualitário aos desembargadores e aos membros do Ministério Público, Procuradoria e Defensoria Pública no que concerne ao teto remuneratório”, afirma o juiz. Em março, o juiz já havia concedido liminar no mesmo sentido. Mas, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo cassou a liminar por entender que não foram preenchidos os requisitos necessários para concessão de tutela antecipada.
O caso chegou ao Judiciário após a Apadep contestar decisão liminar do STF, de 2007, que alterou o teto remuneratório dos membros dos tribunais estaduais, sem alterar o teto da Defensoria Pública. Para os advogadosRafael Valim e Gustavo Marinho de Carvalho, do Marinho e Valim Advogados, representantes da Apadep, essa decisão gerou um tratamento diferenciado os defensores públicos e os membros do Poder Judiciário Estadual. Com esse argumento, os advogados ingressaram com ação coletiva contra a Fazenda Pública de São Paulo pedindo a igualdade de teto remuneratório.
A Emenda Constitucional 41 alterou o artigo 37, XI e criou um subteto para algumas carreiras. A norma assegurou o mesmo limite remuneratório para todas as carreiras jurídicas no âmbito estadual e limitou a 90,25% de subsídios dos ministros do STF. Diante desta situação, os magistrados estaduais conseguiram liminarmente no Supremo Tribunal Federal o afastamento desse subteto, por meio de ADI 3.854.
Com a decisão provisória do STF, a Apadep ingressou com a ação coletiva. Em decisão liminar, o juiz Alberto Alonso Muñoz concedeu a antecipação de tutela, posteriormente cassada pelo Tribunal de Justiça. De acordo como TJ-SP, a decisão trata especificamente dos membros da magistratura. Além disso, a 2ª Câmara de Direito Público entendeu que a concessão da liminar desrespeita a Súmula 339 do STF. O dispositivo diz que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
O colegiado do TJ-SP registrou ainda que a questão está longe de ser pacificada. Por isso, o tribunal recomendou a ação fosse julgada somente após a decisão final da ADI 3.854, que está parada no STF desde 2007. Entretanto, o juiz Alberto Alonso Muñoz decidiu por julgar a ação no último dia 5 de setembro, dando razão à Apadep.
Ao julgar o mérito da ação, o juiz concluiu que a decisão provisória proferida pelo STF gerou um tratamento desigual, contrariando a Constituição Federal, que segundo ele, confere tratamento igualitário aos desembargadores e aos membros do Ministério Público, Procuradoria e Defensoria Pública quanto ao teto remuneratório.
Para Muñoz, os fundamentos da liminar proferida na ADI violam o princípio da isonomia. “Isso porque a violação da isonomia entre os magistrados federais e estaduais, em razão do caráter nacional e unitário da magistratura, também ocorre em relação à Defensoria Pública”, afirma.
Em sua decisão, o juiz ainda rebateu as alegações apresentadas pelo TJ-SP ao cassar a liminar. Para Muñoz, ao contrário do alegado pelo TJ-SP, a ação não busca a equiparação de servidores.  “Equiparação de servidores e equiparação de teto remuneratório são conceitos distintos, não se aplicando a proibição legal para o caso em análise, em que se busca apenas restabelecer a igualdade, almejada pelo constituinte, mas rompida com a concessão da liminar na ADI 3.584, somente no que se refere ao limite de remuneração de defensores públicos e membros do poder judiciário”, registrou na sentença.
Pelo mesmo motivo, o juiz entendeu que não é aplicável ao caso a Súmula 339 do STF. “Não se está estendendo vencimentos, mas reconhecendo a igualdade do limite dos vencimentos dos defensores públicos e dos magistrados, o que já encontra previsão constitucional, de modo que não se está avançado em questão reservada ao legislador”, concluiu.
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fonte: Conjur

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