TJ de Goiás decide que em caso de inexistência de candidatos, vagas de deficientes físicos devem abrir à ampla concorrência

Quarta Feira, 17 de Setembro de 2014

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade de votos, que uma candidata de ampla concorrência (que não concorre pelas cotas) deve ser convocada em razão da inexistência de aprovados para as cotas de portadores de necessidades especiais. Ela havia conquistado a 53ª colocação no certame, mas foram chamados apenas 52 candidatos. Contudo, havia cinco vagas reservadas para deficientes físicos, que não foram preenchidas. O relator do processo foi o desembargador Geraldo Gonçalves da Costa (foto).
O mandado de segurança foi ajuizado por Adriana Vieira Esteves, que almejava a nomeação no processo seletivo simplificado para vigilantes penitenciários temporários da 7ª Região do Estado. Para deferir o pedido, o relator observou que, no edital, já havia a previsão da destinação das vagas de portadores de necessidades especiais aos demais concorrentes, em caso de reprovação ou da ausência de inscrições de pessoas com essas características. “Portanto, por decorrência lógica, as cinco vagas devem ser destinadas ao preenchimento pela ampla concorrência, atendendo ao princípio da razoabilidade”, afirmou o magistrado.
Ementa
Mandado De Segurança. Concurso. Contrato Temporário. Existência de Vagas Previstas em Edital. Convocação a Menor para a Apresentação de Títulos. Preenchimento Obrigatório das Vagas. 1.Observado, no caso dos autos, a existência de quantitativo específico de vagas para a apresentaçãode títulos, não pode a administração convocar quantidade menor que o previsto. 2. Tem direito líquido e certo a impetrante à apresentação de títulos, quanto demonstrado sua aprovação dentro do número de vagas previsto no edital. 3. Em que pese a discricionariedade da administração, não pode ela valer-se de critérios que ofenda a razoabilidade e proporcionalidade em confronto com o próprio edital. 4. Destarte, estando demonstrado o direito líquido e certo do Impetrante, impõe-se a concessão da segurança. 5. Segurança Concedida. (Mandado de Segurança Nº 201491953764) 





fonte: Portal do TJ-GO

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