STF afasta necessidade de concurso público em entidade do "Sistema S"

Sexta Feira, 19 de Setembro de 2014

Unidade do Serviço social do Transporte em Brasília (DF)Divulgação
O Supremo Tribunal Federal decidiu, na sessão plenária de quarta-feira (17/09), que o Serviço Social do Transporte (Sest) – entidade do chamado "Sistema S" – não é obrigado a realizar concurso público para a contratação de pessoal. O recurso extraordinário que firmou o entendimento do STF estava sob repercussão geral.
Caso – O Ministério Público do Trabalho interpôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, impugnando acórdão lavrado pelo Tribunal Superior do Trabalho que afastou a exigência do concurso público.
O apelo do MPT arrazoou que os serviços sociais autônomos  devem realizar processo seletivo para contratação de empregados, com base em critérios objetivos e impessoais. O recurso explicou que tais entidades são pessoas jurídicas cuja criação é autorizada por lei e que arrecadam contribuições parafiscais de recolhimento obrigatório (artigo 240 da Constituição Federal), caracterizadas como dinheiro público.
Decisão – Relator da matéria, o ministro Teori Zavascki explanou que as entidades que compõem os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a administração indireta, não estão sujeitas à obrigatoriedade de concurso prevista na Constituição Federal (artigo 37, II). O magistrado consignou que a medida é válida, ainda que as empresas desempenhem atividades de interesse público em cooperação com o Estado.
Fundamentou: “Estabelecido que o Sest, assim como as demais entidades do Sistema S, tem natureza privada e não integra a administração pública, direta ou indireta, não se aplica a ele o inciso II do artigo 37 da Constituição”.
Zavascki recordou, ainda, que os primeiros entes do Sistema S – Sesi, Senai, Sesc e Senac – foram criados por lei na década de 1940, a partir de iniciativa estatal que conferiu às entidades sindicais patronais a responsabilidade de criar entidades com natureza jurídica de direito privado destinadas a executar serviços de amparo aos trabalhadores, tendo como fonte de financiamento uma contribuição compulsória sobre a folha salarial.
O magistrado também citou que as entidades são patrocinadas por recursos recolhidos do setor produtivo beneficiado, tendo recebido inegável autonomia administrativa – ainda que estejam submetidas à fiscalização do Tribunal de Contas da União, que está restrita ao controle da aplicação dos recursos recebidos.
Teori Zavascki, por fim, citou que o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – como na ADI 1864 – sempre fez a distinção entre os entes do serviço social autônomo e as entidades da administração pública.







fonte: www.fatonotorio.com.br

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