Descumprimento de obrigações: Réu tem penas restritivas de direito convertidas em privativa de liberdade

Seta, 22/08/14












Tendo o condenado descumprido injustificadamente as condições de cumprimento de pena estabelecidas na sentença, é correta a decisão que converteu as penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade. Assim decidiu a 4ª Turma do TRF da 1ª Região, á unanimidade.

O caso ocorreu no Maranhão. O condenado impetrou habeas corpus, objetivando a decretação da extinção da punibilidade pelo decurso do tempo estabelecido na sentença. Alegou o impetrante que “(...) a autoridade coatora reconhece que o início da execução ocorreu em 4 de junho de 2008, bem como admite que o mesmo deixou de comparecer em juízo para informar e justificar suas atividades somente em dezembro de 2011. Ora, como já salientado, detraindo-se o tempo de segregação provisória, a pena remanescente a ser executada era de 3 anos, 8 meses e 14 dias, logo, teria seu término em 17 de fevereiro de 2012, ou seja, dois meses após a data que o paciente deixou de comparecer em juízo”.

Apesar de haver iniciado o cumprimento da pena de limitação de fim de semana, o sentenciado foi declarado evadido. O juiz da execução da pena determinou sua intimação para comparecer ao Setor de Monitoramento de Penas Alternativas para alterar o cumprimento da pena para a modalidade prestação de serviços à comunidade. Foram estabelecidas condições e local para o cumprimento da pena. O Ministério Público, contudo, observou que o réu havia descumprido por duas vezes as condições impostas, o que caracterizaria falta grave. Solicitou, portanto, a conversão das penas.
Considerando que o juízo de execução foi tolerante e ofereceu várias chances de o condenado se redimir, mas que ele ignorou tais oportunidades, decidiu o juiz de primeiro grau reconverter as penas anteriormente aplicadas.

Finalizou o voto nestes termos: “No que concerne à alegação do impetrante de que “(...) salta aos olhos que o paciente foi tolhido em seu direito de defesa. “(fl. 06), também não merece prosperar, haja vista o minucioso relatório constante da decisão ora impugnada que enuncia que o paciente foi intimado diversas vezes para justificar o não cumprimento das condições impostas.”

Processo 0079062-07.2012.4.01.0000/MA













fonte: Portal Âmbito Jurídico
imagem de naoesqueci.com.br

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